Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a reduzir a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica nas condições que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 46, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 22, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), nas operações internas com energia elétrica, destinadas a produtor rural, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural, fornecida pelas empresas:

I - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
PCA COSTA PEREIRA, 210 - 3º ANDAR - CENTRO - VITÓRIA – ES
IE: 080.250.16-5
CNPJ: 28.152.650/0001-71

II - EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A
AV. ANGELO GIUBERTTI, 385 – ESPLANADA - COLATINA – ES
IE: 080.073.33-6
CNPJ: 27.485.069/0001-09

Parágrafo único. Os procedimentos para a concessão do benefício serão definidos pela unidade federada.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional