Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:95
Complemento:/94
Publicação:10/05/1994
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS às operações relacionadas com a execução das obras da Unidade de Transmissão de Energia-UTE-Rio Branco e Rio Acre, realizadas pela ELETRONORTE, e dá outras providências.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 95/94

Consolidado até ICMS 95/94
Reproduzido pelo Dec. nº 5.198/94.
Retificação no DOU de 14.10.94.
Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94
Alterado pelo Conv. ICMS. 134/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

I - conceder isenção do ICMS às operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridos em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras realizadas pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - Eletronorte, a seguir indicadas: (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 134/94, efeitos a partir de 02.01.95).

a) Usina Terméletrica do Acre;

b) Linha de transmissão em 34,5 kv, ligando a Subestação Rio Branco I à Subestação Rio Branco II;

c) Adequações na Usina Termelétrica Rio Branco e nas Subestações Rio Branco I e II.

II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações ou prestações de que trata o inciso anterior.

III - conceder isenção do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviços de transporte iniciadas em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas no item I.

IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.