Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2968/2010
11/10/2010
11/10/2010
7
10/11/2010
**01/11/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2529 - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.968, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação/prestação de serviço, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I acrescentado o § 17-A ao artigo 198-C, com a redação assinalada:
“Art. 198-C ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 17-A Na hipótese de remessa de bens ou mercadorias para outra unidade da Federação, a dispensa prevista no § 16 deste artigo fica, ainda, condicionada ao registro do documento fiscal que acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
.................................................................................................................”

II – acrescentado o inciso II-A ao artigo 216-M, com a redação que segue:
“Art. 216-M ......................................................................................................
.........................................................................................................................
II-A – prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos artigos 216-N e 216-O; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
........................................................................................................................”

III – alterado o caput do artigo 216-O, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 216-O Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e II-A do artigo 216-M, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 216-N no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
........................................................................................................................”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.