Texto: DECRETO Nº 110, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023. . Publicado na Ed. Extra do DOE de 01.02.2023, p. 47.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020, que “Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT”;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 11 do Decreto nº 1.313, de 11 de março de 2022, estabelece que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá exigir recadastramento extraordinário do CC -SEMA mediante publicação de ato motivado;
CONSIDERANDO a implantação do novo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais- SISFLORA 2.0, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente- SEMA/MT, DECRETA: Art. 1º Este decreto dispõe sobre o recadastramento extraordinário obrigatório de todos os empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente da exploração de vegetação nativa e de formações florestais vinculadas à reposição florestal no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para o recadastramento no sistema SISFLORA 2.0 é obrigatório ao proprietário, administrador, representante legal, responsável técnico e ao representante operacional o cadastro no sistema SIGA.
§ 2º O recadastramento no sistema SISFLORA 2.0 deverá ser realizado pelo representante operacional das pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 3º O recadastramento mencionado no caput deste artigo deverá ser realizado a partir de 13/02/2023 até 12/03/2023, sob pena de desativação das atividades de base florestal, por ausência de cadastro validado. Art. 2º Quando do recadastramento do CC-SEMA no SISFLORA 2.0, será exigido o pagamento de taxa, calculada proporcionalmente, considerando a data de emissão do CC-SEMA no SISFLORA 1.0 e a data do recadastramento no SISFLORA 2.0. Art. 3º A taxa referida no art. 2º deste Decreto será cobrada da seguinte forma: I - 1,25 UPF para os cadastros com até 06 meses de emissão; II - 2,50 UPF/MT para os cadastros com 06 a 12 meses de emissão; I - 3,75 UPF/MT para os cadastros com 12 a 18 meses de emissão; II - 5,00 UPF/MT para os cadastros com mais de 18 meses de emissão.
Parágrafo único Os empreendimentos com taxas quitadas no mês de janeiro de 2023, referentes aos processos de CC-SEMA novos e renovações deferidas, estarão isentos do pagamento no recadastramento, porém deverão apresentar no protocolo e-SAC. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.