Texto: DECRETO N° 1.429, DE 30 DE ABRIL DE 2025. . Publicado na Edição extra 02 do DOE de 30.054.2025, p. 7
CONSIDERANDO as alterações carreadas à Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), pela Lei Complementar n° 811, de 23 de dezembro de 2024 (DOE da mesma data), que resultaram no acréscimo do “coeficiente de infraestrutura” entre os critérios a serem considerados no cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, conforme previsto tanto no inciso VIII do § 4° quanto no inciso VIII do § 5°, ambos do artigo 2° da referida Lei Complementar n° 746/2022;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.206, de 27 de dezembro de 2024 (DOE da mesma data), coube à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresentarem proposta de decreto tratando da descrição e do detalhamento das fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração, a partir do exercício de 2025, e repasses, a partir de 2026, do aludido coeficiente de infraestrutura;
CONSIDERANDO, porém, que a própria Lei Complementar n° 746/2022 ofereceu a definição do “coeficiente de infraestrutura”, nos termos do inciso XI do respectivo artigo 3°, também acrescentado pela Lei Complementar n° 811/2024, já replicada para o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a citada Lei Complementar n° 746/2022, haja vista o acréscimo do inciso VIII ao caput do artigo 3° do Decreto regulamentar pelo Decreto n° 1.206/2024; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: I - alterado o inciso VIII do caput do artigo 3°, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (...) (...) VIII - coeficiente de infraestrutura: coeficiente conferido ao município em decorrência das limitações de mobilidade fora do perímetro urbano em função da malha rodoviária não pavimentada, apurado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, de acordo com os critérios, percentuais e forma indicados no Anexo VIII deste regulamento. (...).” II - alterado o § 2° e acrescentado o inciso VIII ao § 3° do artigo 4°, conforme segue:
“Art. 4° (...) (...)
§ 2° Observado o disposto no § 3° do artigo 2° e no artigo 3°, a partir do exercício de 2025, o IPM/ICMS de cada município i, no ano de apuração t, corresponderá ao resultado obtido pela seguinte fórmula:
§ 3° (...) (...) VIII - : o Coeficiente de Infraestrutura.” III - alterados o caput e o § 4° do artigo 6°, ficando acrescentado o § 4°-A, conforme segue:
“Art. 6° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la: I - quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I, VII e, quando for o caso, ao inciso V do caput do artigo 3°, junto à SEFAZ; II - em hipótese do inciso VIII do caput do artigo 3°: a) junto à SINFRA, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária estadual não pavimentada; b) junto à Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária municipal não pavimentada de qualquer dos municípios mato-grossenses; III - relativamente aos demais incisos do caput do artigo 3°, junto aos órgãos neles referidos. (...)
§ 4° A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II, III, IV, VI e VII do caput do artigo 3°, bem como nos incisos I e II do caput do artigo 6° do Anexo VIII, será considerada pela SEFAZ no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo.
§ 4°-A A retificação de dado relativo à malha rodoviária municipal, necessário ao cálculo do coeficiente de infraestrutura de cada município, fica condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado dos novos dados municipais obtidos pela AMM. (...).” IV - alterado o § 2° do artigo 7°, conforme segue:
“Art. 7° (...) (...)
§ 2° Poderá ser republicado, até o final do exercício da apuração, o Índice de Participação dos Municípios Definitivo, caso sejam constatadas eventuais distorções de dados existentes por ocasião do cálculo do índice, cometidas pelos órgãos públicos competentes e/ou pela Entidade mencionada no inciso II do caput do artigo 6° do Anexo VIII deste regulamento.” V - alterado o inciso VII e acrescentado o inciso VIII ao artigo 8°, conforme segue:
“Art. 8° (...) (...) VII - Anexo VII - Coeficiente Social, Receita Tributária Própria e População; VIII - Anexo VIII - Coeficiente de Infraestrutura: Índice Municipal de Infraestrutura.” VI - alterado o artigo 9°, conforme segue:
“Art. 9° Para os fins do disposto neste decreto, incumbe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG prestar suporte técnico às Secretarias de Estado envolvidas e coordenar a apuração dos índices de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VIII.” VII - alterada a denominação do Anexo VII, conforme segue:
§ 1° O IMINFRA de cada município será apurado anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados do ano anterior, considerando as limitações de mobilidade da malha rodoviária estadual e da malha rodoviária municipal.
§ 2° A fórmula e os parâmetros de cálculo do IMINFRA, bem como os parâmetros de ponderação utilizados, indicando fatores, critérios e respectivos pesos a serem considerados em um ou mais exercícios financeiros, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.
Parágrafo único Para os fins deste artigo: I - é o indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária estadual no município i, no ano t-1, utilizado para apuração do IMINFRA de cada município a partir de 2025; II - é o indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária municipal no município i, no ano t-1, utilizado para apuração do IMINFRA de cada município a partir de 2025. Art. 4° Observado o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 3°, o indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária estadual - será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, corresponde à extensão, em quilômetros (km), das rodovias estaduais não pavimentadas no município i, no ano t-1. Art. 5° Observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 3°, o indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária municipal - será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, corresponde à extensão, em quilômetros (km), das rodovias municipais não pavimentadas no município i, no ano t-1. Art. 6° Incumbe à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, apurar e informar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 31 de maio de cada ano t, o Coeficiente de Infraestrutura - cINFRA, utilizando: I - os dados mantidos nos respectivos bancos de dados, relativos à extensão da malha rodoviária estadual não pavimentada, no município i, em 31 de dezembro do ano t-1, para cálculo do indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária estadual nesse município i, no ano t-1 - ; II - os dados divulgados pela Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, publicados no Diário Oficial do Estado até 31 de março de cada ano t, relativos à extensão da malha rodoviária municipal não pavimentada, no município i, em 31 de dezembro do ano t-1, para cálculo do indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária municipal nesse município i, no ano t-1 - .
§ 1° Ainda para os fins deste anexo, nos dados divulgados pela AMM, a cada ano, relativos à extensão da malha rodoviária municipal não pavimentada - de cada município i, em 31 de dezembro do ano t-1, deverão ser considerados os mapas de estradas municipais apresentados pelos municípios.
§ 2° A falta de divulgação dos dados atualizados, na forma do inciso II do caput deste artigo, implicará a utilização, no cálculo do IMINFRA, dos últimos dados publicados pela AMM para os municípios mato-grossenses.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica na apuração do IMINFRA em 2025, com base nos dados de 2024, período em que a falta de publicação no Diário Oficial do Estado dos dados pertinentes ao município i, em 2024, necessários à apuração do respectivo coeficiente de infraestrutura, implicará a consideração do resultado nulo para o relativo a esse município.
§ 4° Em caráter excepcional, para apuração do IMINFRA em 2025, com base nos dados de 2024, o prazo para publicação das , fixado nos termos de inciso II do caput deste artigo, fica prorrogado até 30 de abril de 2025.”