Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8141
/2006
09/26/2006
09/26/2006
1
26/09/2006
*20/09/2006
Ementa:
Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:
*EFEITOS RETROAGIDOS A 20/09/2006
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 8.141, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.
Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Fica acrescentado o § 10 ao artigo 333 das Disposições Permanentes do RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 333 .....
§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do
caput
, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento.”
Art. 2º
Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 79 das Disposições Transitórias do RICMS, renumerando-se, ainda, o então parágrafo único como § 1º, conforme se segue:
Art. 79 .....
§ 1º .....
§ 2º Até 30 de junho de 2007, em caráter de excepcionalidade, o diferimento pertinente às saídas internas de que trata o aludido artigo 408, estende-se à operação subseqüente promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense;
§ 3º O tratamento tributário referenciado no § 2º, fica condicionado a:
I – não transferência do produto arrematado para qualquer outro estabelecimento;
II – registro da operação de compra junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do leilão, objetivando a quantificação de eventual renúncia fiscal.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de setembro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda