Texto: PORTARIA N° 114/2023-SEFAZ
CONSIDERANDO a identificação de instabilidade momentânea no sistema de IPVA, que ocasionou dificuldade no pagamento do referido imposto,
CONSIDERANDO que o cumprimento voluntário da obrigação tributária pelo contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência de problemas técnicos;
CONSIDERANDO que, em razão dos motivos aduzidos, houve a necessidade de alterar a redação do Decreto n° 240, de 18 de abril de 2023, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma e manter a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior;
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 2° e 3° do artigo 3° da Portaria n° 245, de 29 de dezembro de 2022 (DOE 29/12/2022) que divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos automotores, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2023, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências, bem como acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao referido artigo, o qual passa a vigorar como segue:
“Art. 3° (...) (...)
§ 2° Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no artigo 2°-A, bem como observar o disposto nos §§ 2°-A a 5° deste preceito.
§ 2°-A Em caráter excepcional, o recolhimento em cota única ou da primeira parcela do IPVA, relativo ao exercício de 2023, poderá ser efetuado até o dia 12 de junho de 2023, sem a incidência de acréscimos legais e assegurado o percentual de redução previsto no Anexo I desta Portaria, variável conforme o número de parcelas.
§ 2°-B Independentemente do disposto no § 2°-A deste artigo, nas hipóteses de parcelamento, o recolhimento da segunda parcela deverá ser efetuado até 30 de junho de 2023.
§ 3° A terceira e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da segunda e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão. (..).” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de maio de 2023. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de junho de 2023.