Texto: CONVÊNIO ICM 11/82 . Ratificação Nacional DOU de 22.07.82, pelo Ato COTEPE Nº 05/82.
Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito.
Cláusula terceira O estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso nos termos da Cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
Cláusula quarta Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal, autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações de saída mencionadas na Cláusula primeira.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.