Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
155/2019
06/28/2019
07/01/2019
28
1°/07/2019
1°/07/2019

Ementa:Dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Transporte de mercadorias
Produtor Rural
Produto Agrícola/Indústria Extrativa
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 372/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 155, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
. Consolidado até o Decreto 372/2020.
. Vide Portaria 157/2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado, diante da impossibilidade de emissão da NF-e;

D E C R E T A:

Art. 1° Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica assegurado, em caráter condicional e temporário, o trânsito de bem ou mercadoria utilizando a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que atendidas as disposições deste decreto.

§ 1° A permissão de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação à operação interna de bem ou mercadoria, acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo produtor rural em face de dificuldades para a emissão tempestiva da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde de que observado o correto preenchimento do documento fiscal, especialmente quanto à consignação da data de emissão e da hora da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° A NF-e exigida para a respectiva operação deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente, atendido o que segue:
I - deverá ser referenciada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicialmente emitida para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria no território mato-grossense;
II - cada NF-e referenciará, exclusivamente, única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
III - para o referenciamento exigido nos incisos I e II deste parágrafo, na consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, bem como adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE.

§ 3° Fica dispensado o registro da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação citada no caput e deste artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

Art. 2° Os produtores rurais, cujo volume de operações implicou a emissão de Notas Fiscais, no ano civil anterior, em quantidade não superior a 30 (trinta) documentos fiscais, não serão credenciados de ofício para emissão da NF-e, hipótese em que deverão utilizar o Sistema de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (modelo 55), disponível mediante acesso restrito ao Portal da SEFAZ-MT. (Nova redação dada pelo Decreto 372/2020)

Parágrafo único A lista das Inscrições Estaduais dos produtores rurais que se enquadram no disposto no caput deste artigo será disponibilizada no Portal da SEFAZ.

Art. 2°-A Nas operações alcançadas pelo disposto nos artigos 1° e 2° deste decreto, fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. (Acrescentado pelo Decreto 372/2020)

Art. 3° Sendo o veículo transportador interceptado antes do destino pelo Serviço de Fiscalização e tendo sido emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do caput e do § 1° do artigo 1°, será retida a 4ª via do referido documento fiscal.

Parágrafo único A SEFAZ-MT editará normas complementares para disciplinar os demais controles das operações de que tratam este decreto.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1° de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto 372/2020)


Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.