Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
72
Complemento:
/99
Publicação:
10/28/1999
Ementa:
Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 72/99
.
Prorrogado pelo
Conv. ICMS 85/99
, DOU 20/12/99
.
Aprovado pelo Decreto nº
1.035/99
.
Altera o
Convênio ICMS 03/99
, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos
arts. 102
e
199
do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os
arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a redação que segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I - o inciso I do § 3º da cláusula terceira:
“I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 51,07% e 101,41%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; ”;
II – os §§ 4º e 6º da cláusula décima segunda:
“§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.
............................
§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.”.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.