Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:138
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 138, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Não ratificação conforme Ato Declaratório 22/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VII – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 28 de dezembro de 2017.

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na cláusula sexta.
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;
V - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio.

Cláusula sexta Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, somente será permitida a adesão aos benefícios deste convênio, para pagamento à vista ou parcelado, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 20% do valor do saldo devedor.

Cláusula sétima O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula oitava A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.