Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:27
Complemento:/2006
Publicação:29/03/2006
Ementa:Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.
Assunto:Crédito Outorgado
Projetos culturais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 27/06
. Consolidado até o Convênio ICMS 150/22.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 05/06, publicado no DOU 18/04/2006.
. Retificado no DOU 19/04/2006.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.511/06.
. Alterado pelos Convênios ICMS 145/11, 65/18, 23/19, 199/21 (Adesão GO, RN), 150/2022 (Adesão AP).
. Adesão de SC pelo Conv. ICMS 113/09.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Adesão de AL pelo Conv. ICMS 92/17.
. Adesão do PA pelo Conv. ICMS 65/18.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, no dia 24 de março de 2006,  tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2022)§ 1º O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual ou distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas correspondentes Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura em cada exercício. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/18, efeitos a partir de 1º.09.18)§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o "caput", serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 3 º Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Norte ficam autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o "caput" da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2022)

§ 4º É vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta cláusula destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 23/19)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.


R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU de 19.04.2006)

No Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, publicado no DOU de 29 de março de 2006, Seção 1, página 55, na ementa e na cláusula primeira, onde se lê: "... Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ...", leia-se: "... Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ...".

Manuel dos Anjos Marques Teixeira