Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/2013
Publicação:06/14/2013
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Minas Gerais ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Assunto:Base de Cálculo
Restaurante/Bar/Similar
Gorjeta




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 44, DE 12 DE JUNHO DE 2013
. Publicado no DOU de 14.06.13, p. 22, pelo Despacho 119/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 03.07.13, p. 17, pelo Ato Declaratório 11/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.861/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais incluídos nas disposições do Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.