Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:27
Complemento:/2001
Publicação:08/31/2001
Ementa:Altera o Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, e dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e de Goiás às suas disposições.
Assunto:Substituição Tributária-Pilhas e Baterias Elétricas - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICMS 27/01

. Retificado no DOU 18/09/2001, seção1, página 19 Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, dos Estado e do Distrito Federal, reunidos em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, passa a viger a com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.”

Cláusula segunda Ficam estendidas aos Estados do Ceará e de Goiás as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.


Brasília, DF, 7 de agosto de 2001.


RETIFICADO NO DOU 18/09/2001, SEÇÃO 1, PAGINA 19

a) no preâmbulo, onde se : (...) "reunidos em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001," (...), leia-se: (...) "reunidos em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001" (...).

b) na Cláusula primeira, onde se lê: " " Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -," (...), leia-se: " " Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH-, " (...)