Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/2003
Publicação:17/12/2003
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 107/03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" e o § 3° da cláusula décima terceira:

"Cláusula décima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados.".

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa.";

II - o "caput" da cláusula décima quarta:

"Cláusula décima quarta A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.";

III - a cláusula décima sexta:

"Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a)    até o dia 13 (treze)  de cada mês, na hipótese prevista no item "a" do inciso III da cláusula décima primeira.
b)    até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item "b" do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.".

Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula vigésima sexta ao Capítulo VI do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação que se segue:

"Cláusula vigésima sexta As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I -constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II -  erros que impliquem elevação indevida de dedução;
§1º- A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II -  ncaminhar, na mesma data prevista no "caput" desta cláusula, a  referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" desta cláusula deverá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§4º Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo terceiro, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.§6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos desta cláusula, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§8º A não aceitação da dedução prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.