Texto: CONVÊNIO ICMS 107/03
I - o “caput” e o § 3° da cláusula décima terceira:
"Cláusula décima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados.".
§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa.”;
II - o “caput” da cláusula décima quarta:
"Cláusula décima quarta A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.";
III - a cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos: I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira. b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.".
Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula vigésima sexta ao Capítulo VI do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação que se segue:
“Cláusula vigésima sexta As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: I -constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição; II - erros que impliquem elevação indevida de dedução; §1º- A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá: I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; II - ncaminhar, na mesma data prevista no “caput” desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação. §2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” desta cláusula deverá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. §4º Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo terceiro, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. §5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.§6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos desta cláusula, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. §7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos. §8º A não aceitação da dedução prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.