Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 184, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.
"Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.". Cláusula terceira O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 com a seguinte redação:
"§ 4º Para o Estado de Pernambuco, a carga tributária deverá ser ajustada proporcionalmente à majoração da alíquota interna de que trata o § 1º.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.