Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
848/2007
10/30/2007
10/30/2007
1
30/10/2007
30/10/2007

Ementa:Estabelece o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional e dá outras providências.
Assunto:Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 848, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a possibilidade do Estado de Mato Grosso optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2008, a opção do Estado de Mato Grosso pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – O caput do artigo 33, das disposições permanentes passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 33 Ressalvado o disposto no artigo 34, na falta do valor a que se refere os incisos III e XXIII do artigo 32, a base de cálculo do imposto é:
........”

O artigo 9º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em Exercício

MARCEL SOUZA DE CURSI
Seretário de Estado de Fazenda em exercício