Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 24 e 25, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 06/2019. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula alcança exclusivamente: I - entidade beneficente educacional ou de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; II - entidade filantrópica, a pessoa jurídica detentora de "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" ou "Atestado de Registro", emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. III - organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Cláusula segunda As unidades federadas, em suas respectivas legislações, poderão estabelecer condições para fruição da isenção do ICMS e formas de controle em relação às operações de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2020.