Texto: DECRETO Nº 926, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. . Consolidado até o Decreto 635/2016.
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, combinado com o art. 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com o art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que conferem a potenciais interessados em contratos de Parcerias Público-Privadas a possibilidade de apresentação de projetos demais estudos de utilidade para a futura licitação, sem prejuízo do direito de participarem do certame e assegurando-lhes o correspondente ressarcimento, pelo vencedor da licitação;
CONSIDERANDO as disposições do § 4° do art. 1° combinado com o inciso II do § 5° do art. 10 da Lei Estadual nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso conferindo ao Conselho Gestor a competência para aprovar projetos e incluí-los no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas; e
CONSIDERANDO a conveniência de consolidar, em um único normativo, a sistemática para recebimento, análise e aproveitamento, pela Administração Pública Estadual, de propostas, estudos e projetos, para a viabilização de Parcerias Público-Privadas, encaminhados pela iniciativa privada, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse-PMI, que tem por escopo orientar a participação da iniciativa privada na estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo. Art. 2º Para os fins deste decreto considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Estadual por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos, com vistas à inclusão no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade que pretenda celebrar Contratos de Parcerias Público-Privadas realizará o Procedimento de Manifestação de Interesse a fim de utilizar, total ou parcialmente, as informações mencionadas no caput, referentes aos projetos de Parcerias Público-Privadas nas modalidades de concessão patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 9.641/2011. Art. 3º O Procedimento de Manifestação de Interesse será iniciado mediante decisão do órgão ou entidade solicitante interessada e conterá, obrigatoriamente: I - as linhas básicas do projeto, com a descrição de seu objeto, sua relevância e dos benefícios econômicos e sociais dele advindos; II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo para a sua implantação do projeto; III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos; IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do Parceiro Público; V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 2º da Lei Estadual nº 9.641/2011 e por manifestação do Conselho Gestor por intermédio de sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Fica instituído instrumento padrão para apresentação do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, conforme formulário anexo ao presente decreto (Anexo Único). Art. 4º A Manifestação de Interesse deverá ser previamente apreciada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas por meio de um parecer técnico mediante consulta prévia: I - Em caráter eventual: a) do titular do órgão ou entidade solicitante; b) de equipe técnica indicada pelos titulares dos órgãos ou entidades que o integrarão; II - Em caráter permanente: a) dos titulares da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN, da Casa Civil, da Secretaria de Estado de Fazenda, e da Procuradoria Geral do Estado. Art. 5º Caberá à Secretaria Executiva, mediante a adoção dos critérios previstos no instrumento de solicitação de Manifestação de Interesse, apreciar os estudos apresentados pela iniciativa privada, remetendo sua avaliação ao titular do órgão ou entidade solicitante. Art. 6º A qualquer tempo poderá ser solicitada aos interessados no Procedimento de Manifestação de Interesse a adequação ao conteúdo estabelecido no art. 3º deste decreto, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação.
§ 1º A realização de Procedimento de Manifestação de Interesse pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na abertura de processo licitatório, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º A utilização dos elementos obtidos com o Procedimento de Manifestação de Interesse não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular interessado, em eventual processo licitatório posterior.
§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente. Art. 7º Caso aprovada pelo Conselho Gestor a Manifestação de Interesse apresentada, a mesma será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo cientificar o proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento do Projeto, publicar chamamento público para possibilitar que demais interessados no projeto se manifestem. Art. 8º O chamamento público a que se refere o art. 7° deste decreto terá inicio com a publicação no Diário Oficial do Estado, e deverá conter: I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão; II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto apresentado e os limites para o ressarcimento dos custos incorridos. Art. 9º Poderão participar do Procedimento de Manifestação de Interesse pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo, nacionais ou estrangeiras, estas últimas nos limites legalmente estabelecidos.
Parágrafo único. A participação em grupo de pessoa jurídica será feita na forma de consórcio. Art. 10 Caberá ao órgão ou entidade solicitante, após análise da documentação pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor expedir Autorização, indicando os interessados que estarão autorizados a iniciar as atividades definidas no Procedimento de Manifestação de Interesse. Art. 11 A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da Manifestação de Interesse apresentada, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo, por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art.12 Deverá ser constituído grupo de trabalho para acompanhar a elaboração dos estudos técnicos apresentados pelas empresa(s) autorizada (s), composto no mínimo por servidores da secretaria de Estado demandante, da MT PAR, da Secretaria de Estado de Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado. (Nova redação dada ao art. 12 pelo Dec. 635/16)
Parágrafo único. Este grupo coordenará os trabalhos para consolidação da modelagem final, bem como avaliará, do ponto de vista técnico, os critérios definidos no edital de chamamento público ou no instrumento de manifestação de interesse.
Parágrafo único. Quando expressamente previsto no Procedimento de Manifestação de Interesse hipóteses de ressarcimento, reembolso indenização ou remuneração deverão ser observados as normas legais pertinentes. Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.