Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:183
Complemento:/2022
Publicação:12/13/2022
Ementa:Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos.
Assunto:Documentos Fiscais
Operações Simbólicas
Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 55, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 29.12.2022, Seção 1, p. 127, pelo Ato Declaratório 42/2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.

§ 1º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.

§ 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022".

§ 3º A devolução simbólica de que trata este convênio deverá ter sido efetuada até 31 de outubro de 2022.

Cláusula segunda A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do §1º da cláusula primeira não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI - reduzido pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.

Cláusula terceira Desde que atendidas as condições estabelecidas nas cláusulas primeira e segunda, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.

Cláusula quarta No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação nacional deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Cláusula quinta O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação de sua ratificação nacional, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.