Texto: DECRETO N° 577, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
CONSIDERANDO o previsto na Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5° da Constituição Federal e na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária a simplificação de seus processos; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado ao preâmbulo a segunda fundamentação exarada na motivação do Ato, com a seguinte redação:
“CONSIDERANDO que a Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, considera como “assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na referida Lei”, e insere o certificado digital por outros meios que não sejam por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil;”
II - renumerado o parágrafo único para § 1° do artigo 1°, com a manutenção do texto, bem como acrescentados os §§ 2° e 3° ao referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 1° (...)
§ 1° (...) (...)
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, considera-se, também, como assinatura eletrônica aquela prevista na Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, observados os níveis de confiança apropriados.
§ 3° Na hipótese de assinatura eletrônica por meio da Plataforma gov.br, instituída pelo Decreto (federal) n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o interessado deverá possuir Identidade Digital Prata ou Ouro.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.