Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
8
Complemento:
/2001
Publicação:
04/16/2001
Ementa:
Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, de 16.4.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 08/01
Altera dispositivo do
Convênio ICMS 03/99
, de 16.4.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei Complementar nº 87/96
, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102
e
199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
“§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.”
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.