Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/2023/SEPLAG
CONSIDERANDO o teor dos artigos 8º, 16, 17 e 276, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 31, do Decreto nº 5.356, de 25 de outubro de 2002; e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os procedimentos para o recebimento de documentos dos candidatos nomeados para fins de posse e exercício em cargos públicos, RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos necessários para a investidura de candidatos nomeados em concurso público para cargo efetivo de natureza civil na Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O agendamento se dará de forma eletrônica, conforme orientação da Gerência de Recrutamento e Seleção da Coordenadoria de Provimento/SEPLAG, momento em que o candidato nomeado deverá fazer upload dos documentos relacionados no Anexo Único, no formato PDF, não podendo cada documento ultrapassar o tamanho de 3 MB.
§ 2º O prazo legal para a posse é de 30 (trinta) dias, salvo disposição diversa em lei de carreira, e será contado em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º O candidato nomeado poderá comparecer pessoalmente ou constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para os atos da posse. Art. 3º O membro da Comissão de Posse, instituída por meio de portaria, analisará e, estando em conformidade com os requisitos legais, validará todos os documentos exigidos no edital do respectivo concurso público e desta Instrução Normativa, sendo a veracidade da documentação apresentada pelo candidato nomeado de sua inteira responsabilidade.
§ 1º A Comissão de Posse poderá solicitar a fotocópia do(s) documento(s) apresentado(s) pelo candidato para análise pormenorizada e, caso necessite de informações complementares, o prazo em curso para posse poderá ser suspenso, devendo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua implementação na data da suspensão, a contar da ciência da decisão pelo candidato nomeado.
§ 2º Nos casos especificados no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 003/SEPLAG/MTPREV, o prazo para posse será suspenso pelo período concedido para realização da diligência solicitada pelo médico perito.
§ 3º Em se tratando de servidor efetivo em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo para posse será contado do término do impedimento, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de nomeação do candidato se a posse não ocorrer dentro do prazo legal, conforme o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar n. 04/1990, salvo em caso de suspensão ou disposição diversa em Leis de Carreira. Art. 5º Presentes os requisitos para investidura no cargo, será expedido o Termo de Posse, em 02 (duas) vias, sendo que uma via será entregue ao candidato e a outra será inserida, pela Comissão de Posse, no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.
Parágrafo Único O candidato deverá conferir os dados constantes no Termo de Posse antes de assinar referido documento e, havendo divergência, solicitar a devida adequação antes da assinatura. Art. 6º Após o recebimento do Termo de Posse, o candidato, já investido na condição de servidor público, deverá comparecer ao órgão ou entidade de lotação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, para entrar em efetivo exercício.
Parágrafo único O candidato detentor de cargo, emprego ou função pública anterior ao cargo efetivo que ocupará, no âmbito do Estado de Mato Grosso ou demais esferas de Governo, deverá observar os prazos de posse e exercício para efeito de contagem de tempo de serviço, para fins previdenciários, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da interrupção do vínculo. Art. 7º Será expedido o Termo de Negativa de Posse, impedindo o candidato nomeado de ser empossado, quando: I - não apresentar os documentos especificados no Anexo Único; II - ocupar outro cargo público, inacumulável com o pretendido, e não apresentar ato ou qualquer outro documento que comprove o protocolo do pedido de exoneração ou vacância por cargo inacumulável; III - ocupar outro cargo público, acumulável com o pretendido, e não apresentar o documento emitido pela gestão de pessoas do órgão que comprove a compatibilidade entre as jornadas de trabalho e cargas horárias; IV - tiver sido demitido ou destituído de cargo em comissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, por infringência aos incisos X, XII e XIII do art. 144, da Lei Complementar nº 04/1990; V - tiver sofrido condenação em processo criminal transitado em julgado ou por sentença proferida em órgão colegiado, com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função do cargo.
§ 1º Verificada a existência de registro criminal o candidato deverá apresentar certidão de inteiro teor relativa ao processo.
§ 2º Expedido o Termo de Negativa de Posse será providenciada a publicação do ato tornando sem efeito a nomeação.
§ 1º Os diplomas e certificados dos cursos exigidos no Edital do concurso devem estar acompanhados do respectivo histórico escolar com data da colação de grau e possuir, pelo menos, os seguintes requisitos obrigatórios: I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso e CNPJ; II - nome completo do candidato nomeado; III - nome do curso; IV - data de início e término (período de realização); V - carga horária do curso; VI - portaria de reconhecimento do curso, constando o número e data da publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União, nos casos em que a legislação exigir; VII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou certificado, com identificação legível da autoridade; VIII - data e local de expedição (data posterior da conclusão do curso).
§ 2º Além dos requisitos constantes no parágrafo anterior, o certificado de pós- graduação somente será aceito se mencionar a área de conhecimento e deverá conter obrigatoriamente: I - ato legal de credenciamento da instituição; II - especificação da carga horária de cada atividade acadêmica, com matriz curricular e carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; III - relação do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.
§ 3º O diploma do curso de ensino superior sequencial de formação específica deverá obrigatoriamente conter os seguintes requisitos: I - mínimo de 1.600 horas de curso; II - mínimo de 400 dias letivos; III - ser reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; IV - possuir autorização por meio de Portaria publicada no Diário Oficial Estadual ou Diário Oficial da União; V - ser homologado por uma universidade.
§ 4º O curso sequencial de complementação de estudos não será aceito para fins de posse em concurso público quando a lei de carreira e do cargo exigir registro ou reconhecimento do Curso de Ensino Superior pelo Ministério da Educação.
§ 5º Nos casos em que o curso sequencial de complementação de estudos puder ser aceito para fins de posse, não se enquadrando na vedação do parágrafo anterior, o certificado deverá ter sido expedido por instituição de ensino correspondente a faculdade ou universidade, com um ou mais cursos de graduação reconhecidos e registrados no portal do e-MEC, e ainda conter obrigatoriamente os seguintes requisitos: I - campo do saber/área de conhecimento a que se referem os estudos realizados; II - carga horária; III - data da conclusão do curso.
§ 6º Os cursos de ensino superior de graduação (licenciatura, bacharelado e tecnológico), sequencial de formação específica devem ter registro do curso na faculdade ou universidade e no portal do e-MEC.
§ 7º Os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós- doutorado) devem ter registro do curso na faculdade ou universidade e na Plataforma Sucupira da CAPES.
§ 8º Os cursos de aperfeiçoamento, especialização e residência na área de saúde devem ser reconhecidos pelo Conselho de Classe profissional ou pelo MEC - Ministério da Educação, de acordo com normativa da entidade ou legislação vigente.
§ 9º Os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados a partir de 02 de março de 2015 deverão constar registro no portal do e-MEC, de acordo com art. 2º da Instrução Normativa nº 01, de 13 de fevereiro de 2015 do Ministério da Educação.
§ 10 Os diplomas expedidos por instituições não-universitárias deverão ser homologados por uma universidade, indicada pelo Conselho Nacional de Educação, conforme dispõe o art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 e Resolução CNE/CES nº 12/2007.
§ 11 Os cursos de graduação ou pós-graduação realizados fora do país somente serão aceitos, para fins de posse, nos casos em que o candidato apresentar: I - os documentos traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, de acordo com o art. 224 da Lei nº 10.406/2002; II - o diploma convalidado no Brasil por instituição de ensino superior que possuam cursos reconhecidos e avaliados, nas mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério de Educação - MEC e demais legislações que disponham sobre a matéria. Art. 9º Poderão ser aceitos, excepcionalmente, os certificados ou diplomas que não possuam o CNPJ da instituição de ensino ou o nome completo do candidato, diverso do que consta no documento de identificação, desde que sejam apresentadas as seguintes informações, respectivamente: I - ausência do CNPJ: declaração da entidade expedidora do certificado, contendo o seu CNPJ ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitida no site da Receita Federal do Brasil, bem como seu registro no e-MEC ou outro sistema disponibilizado pelo MEC; II - nome completo do candidato, diferente do que consta no certificado ou diploma: documento comprobatório que justifique a divergência no nome, tais como certidão de nascimento ou casamento atualizada, averbação de divórcio, apostilamento junto à instituição de ensino, entre outros.
Parágrafo único Os casos omissos deverão ser analisados conforme legislação do MEC, vigente à época da emissão do diploma ou certificado, sem prejuízo, em qualquer caso, do direito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou o órgão responsável pela posse, julgar sobre a legitimidade da alegação e do certificado ou diploma utilizados. Art. 10 Na impossibilidade de apresentação do certificado ou diploma original, por pendência de expedição, registro ou convalidação, poderá ser suprida a ausência, com a apresentação de atestado ou declaração, acompanhado do histórico escolar e conteúdo programático, contendo data da colação de grau, expedidos pela instituição de ensino responsável pelo curso, devendo constar no atestado ou declaração os requisitos previstos nos arts. 8º e 9º desta Instrução Normativa.
§ 1º O atestado ou declaração mencionado no caput deste artigo terá validade de 01 (um) ano a contar da data da colação de grau ou de conclusão do curso de pós-graduação, devendo conter a informação de que o diploma ou certificado já se encontra em fase de registro e expedição.
§ 2º No caso de pós-graduação stricto sensu poderá ser aceita ata de defesa da tese, na qual não conste observação de correções, acompanhada de grade curricular e o devido registro do curso na faculdade ou universidade na Plataforma Sucupira da CAPES.
§ 3º Caso o documento, a que se refere o § 2º deste artigo, ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado/declaração ou ata de defesa da tese, não será aceito.
§ 4º O candidato deverá comprometer-se a entregar o certificado ou o diploma para a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade em que estiver lotado até o fim do prazo constante no atestado ou declaração, sob pena de responder a procedimento disciplinar.
§ 5º O órgão ou entidade de lotação deverá acompanhar e exigir a entrega do certificado ou diploma, sob pena de o responsável pela unidade setorial de gestão de pessoas responder a procedimento disciplinar.
Parágrafo único Caso sejam constatadas irregularidades apontadas no caput deste artigo, os responsáveis estarão sujeitos às penalidades disciplinares previstas em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de encaminhamento de notificação ao órgão competente quando houver indícios de prática de ato ilícito. Art. 12 Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, à convocação dos candidatos a cargos efetivos de natureza militar. Art. 13 Os casos omissos serão analisados e dirimidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa nº 003, de 28 de maio de 2013. Cuiabá, 14 de agosto de 2023.
Observação: Os arquivos dos itens 1.24 a 1.30 estão disponíveis no site da Secretaria Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG no link <http://www.seplag.mt.gov.br/index.php?pg=ver&c=58>, os quais deverão ser preenchidos, realizar o upload no agendamento e o entregar os originais no ato da posse.