Texto: PORTARIA Nº 221/2017-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 068/2018.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000; R E S O L V E: Art. 1° Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2018, são os arrolados na Tabela de Valores Venais consignada no Anexo II desta portaria. Art. 2° O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo 1°: I - 1% (um por cento) para: a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas; II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas; III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas; IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas; V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas; VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII deste artigo; VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados; VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição. Art. 3° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) cotas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no valor correspondente, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da respectiva efetivação:
§ 3° O pagamento do imposto, em cotas, somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o “Calendário para Pagamento do IPVA”, Anexo I.
§ 4° A segunda e a terceira cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil dos primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.
§ 5° O recolhimento extemporâneo da segunda cota deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para recolhimento regular. Art. 4° É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 3° a 5° do artigo 3° desta portaria: I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento; II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 28 de setembro de 2018; III - em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 1 (uma) UPF/MT. (Nova redação dada pela Port. 006/18, efeitos a a partir de 1º.01.18)
§ 1° O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2°, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.
§ 2° O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 1° do artigo 3°, calculada sobre o valor alcançado na forma do § 1° deste preceito, conforme segue:
§ 4º Fica, ainda, facultado o pagamento em até 3 (três) cotas, respeitadas as disposições contidas nos §§ 3° a 5° do artigo 3° e no artigo 4°. Art. 6° O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.
Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo. Art. 7° O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até três cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php. Art. 8° O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2018 junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
§ 1° O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 1 (uma) via, que terá a destinação prevista no artigo 32 da Portaria n° 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.
§ 3° Fica o DETRAN autorizado a incluir nas vias adicionais do DAR-1/AUT outras informações necessárias aos respectivos controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos na citada Portaria n° 069/2000-SEFAZ.
§ 4° A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.
§ 5° Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo. Art. 9° Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por auto-atendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.
Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil. Art. 10 Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.
§ 1° A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2018 não impede o licenciamento do veículo.
§ 2° O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário implicam a antecipação das cotas vincendas. Art. 11 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas, a seguir arroladas: (Nova redação dada pela Port. 003/18, efeitos a partir de 08.01.18)
Parágrafo único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições. Art. 12 A Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio à Dívida Ativa poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação às normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual. Art. 13 Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo aos beneficiados com isenção ou imunidade do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 1.977/2000.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.
§ 3° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para pagamento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2018.
§ 4° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto, previsto no Anexo I, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2018, o contribuinte deverá recolher o imposto proporcional até o último dia útil do mês da ocorrência do evento, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000. Art. 14 Fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no artigo 16 do Decreto n° 1.977/2000, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente: I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense; II - não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000. Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2017.