Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
47/87
25/08/1987
27/08/1987
13
27/08/87
27/08/87

Ementa:Estabelece normas no caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: -Revogada pela Portaria 90/2010
Observações:Ver Informações nºs: 256/01,316/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 047/87-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o artigo 85, inciso I do Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1.986, dispõe sobre o arbitramento do valor das operações pela não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à sua comprovação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;

CONSIDERANDO que a perda ou extravio de livros e documentos fiscais não pode ser invocada em defesa contra levantamentos fiscais;

CONSIDERANDO que a perda ou extravio de talonários e livros fiscais deve merecer providências sérias por parte do contribuinte, como por exemplo, a publicação do fato pela imprensa, a fim de que ele ganhe publicidade e, com isso visos de credibilidade;

CONSIDERANDO ainda, o que dispõe o § 7º do artigo 35 da Lei nº 4.547 de 27 de dezembro de 1.982 e os artigos 38 § 1º e 363 § 1º do Decreto nº 2.129/86;

R E S O L V E:
Capítulo I
Do extravio de documentos

Art. 1º - Nos casos de extravios ou perda de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Exatoria do seu domicílio fiscal, oferecendo elementos que permitam aferir:

I - se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;

II - se o livro ou documento estava em branco ou escriturado;

III - qual o provável valor das operações registradas nos talões, se foram escrituradas regularmente, se tratava de vendas a contribuinte ou consumidor final;

IV - enfim, todo e qualquer elemento, inclusive a reconstituição da escrita, quando for o caso, que possibilite ao fisco formar convicção sobre a existência ou inexistência do dolo, fraude ou dano ou Erário.

Art. 2º - De posse da comunicação espontânea do contribuinte, o Agente Arrecadador-Chefe deverá encaminhá-la ao Superintendente Regional de Fazenda, que designará um Fiscal de Tributos Estaduais para proceder verificações "in loco", quando julgar necessárias.

Art. 3º - Caberá ao Fisco, determinar ao contribuinte que comunicou o extravio ou perda dos livros e documentos fiscais, prazo de 48 (quarenta e oito) horas para localização e apresentação dos documentos ditos extraviados, antes de iniciada uma verificação em profundidade.

Art. 4º - Deverá haver por parte do contribuinte, ao mesmo tempo, na comunicação espontânea, confissão e desistência do proveito da infração, materializada esta última no saneamento da irregularidade.

Parágrafo Único - O extravio de livros e documentos fiscais não é sanável apenas pelo reaparecimento dos mesmos, mas também pelo exame de outros elementos franqueados pelo contribuinte. Quando tal exame for impossível, configurar-se-á a situação de insanibilidade, que ampara a atuação nos termos do artigo 85 do RSTE.

Art. 5º - Se o contribuinte fizer a comprovação a contento, considerar-se-á sanada a infração se positivados os ilícitos, caberá ao Fisco a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 6º - Para os contribuintes que extraviaram documentos nos períodos de 1986 e 1987, fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do fato ocorrido, observado o artigo 1º desta Portaria Circular.
Capítulo II
Do Arbitramento

Art. 7º - A autoridade fiscal poderá desconsiderar o lucro apresentado na escrituração contábil do contribuinte, e arbitrar o valor das saídas reais tributáveis, realizadas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM, por meios de levantamentos fiscais nos seguintes casos:

I - falta de livros obrigatórios ou omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;

II - extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;

III - recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;

IV - fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;

V - ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé, os registros contábeis e/ou fiscais do contribuinte;

VI - comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação (subfaturamento);

VII - registro de saídas baseado em documentos fiscais inidôneos;

VIII - escrituração em moeda e/ou idioma estrangeiro, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros contábeis, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;

IX - escrituração sintética ou englobada, sem caracterização ou sem a consignação expressa dos documentos ou papéis que deram origem à própria escrituração, de modo a impossibilitar ao Fisco a conferência dos lançamentos;

X - escrituração com lançamentos sem ordem cronológica ou estornos que a prejudiquem;

XI - não observância da técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;

XII - falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;

XIII - falta de escrituração de operações tais como vendas, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar a credibilidade de toda a escrituração;

XIV - divergência de valores informados entre o Diário e o Balanço, ou então, balanço que não corresponda com a escrituração;

XV - comprovação de saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de notas fiscais, mesmo que as operações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;

XVI - sucessivos saldos credores de caixa, mias comumente conhecido como "estouro de caixa";

XVII - constantes suprimentos de caixa, com recursos de origem não comprovada;

XVIII - uso de máquinas registradoras em desacordo com a legislação tributária pertinente;

XIX - falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituirem;

XX - escrituração dos livros obrigatórios por pessoa não qualificada nos termos da legislação específica, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1.969, da Presidência da República, que permite, nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração pelo próprio contribuinte ou pessoa por ele designada.

Art. 8º - Nos estabelecimentos que mantêm apenas escritura fiscal, o Fisco arbitrará o valor das saídas reais tributáveis, através de levantamentos fiscais, nos seguintes casos:

I - não exibição, à Fiscalização, dos elementos necessários à comprovação do valor das saídas tributáveis em determinado período, inclusive na ocorrência de inutilização, inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - evidência de que as declarações, lançamentos ou documentos fiscais não refletem o valor real das operações em determinado período.

Art. 9º - Na hipótese de constatação de falta de registro de saídas de determinadas mercadorias por não emissão de notas fiscais ou por ausência de registro de nota fiscal de aquisição, a autoridade fiscal arbitrará o valor da operação apenas em relação às mercadorias cuja saída tenha sido omitida.

Art. 10 - O arbitramento de que tratam os artigos anteriores, poder ser feito mediante utilização de coeficiente de lucro bruto, indicado para o ramo de atividade econômica do estabelecimento, na falta de meios para apuração dos valores reais.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, o valor das saídas reais tributáveis compreende o valor do custo real das mercadorias saídas, acrescido do percentual correspondente ao lucro bruto.

Art. 11 - Os coeficientes médios de lucro, aplicáveis nas situações previstas para o comércio varejista, são os constantes do Anexo único desta Portaria.

§ 1º - Nos casos de combinação de dois ou mais ramos de atividade, prevalecerá o percentual aplicável ao ramo predominante.

§ 2º - Para estabelecimentos atacadistas, aplicam-se os percentuais a que se refere este artigo nas situações referidas no artigo 3º desta Portaria Circular.

3º - Tratando-se de estabelecimento atacadista e de situação diferente das previstas no parágrafo anterior, aplicar-se-ão coeficientes equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) daqueles previstos no Anexo Único desta Portaria Circular para as respectivas atividades.

Art. 12 - A autoridade fiscal poderá arbitrar o valor das saídas reais tributáveis, mediante levantamento em que leve em consideração:

I - o valor das operações efetuadas em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - as condições peculiares ao contribuinte;

III - os elementos exteriorizadores da situação econômico-financeira do contribuinte;

IV - os preços de venda das mercadorias comercializadas pelo contribuinte ou de mercadorias similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento;

V - o valor das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final e as despesas, encargos e lucro do estabelecimento, bem como outros elementos informativos.

Art. 13 - Será também arbitrado o valor das operações em virtude da posse ou transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

Parágrafo Único - Para determinação da base de cálculo, a autoridade fiscal arbitrará o valor da operação, tendo como elemento, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescido do valor correspondente ao lucro presumido, obtido mediante aplicação do coeficiente previsto para o ramo de atividade no anexo único desta Portaria Circular.

Art. 14 - Para as indústrias que se encontrarem nas situações previstas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Portaria, o arbitramento será feito mediante a aplicação do índice uniforme de 40% (quarenta por cento) sobre o custo de produção, para cujo cálculo serão levados em conta os seguintes elementos:

I - custo da matéria-prima, materiais secundários, materiais de embalagem e outros consumidos no processo de industrialização;

II - custo de mão-de-obra direta, inclusive encargos sociais;

III - consumo de energia elétrica ou de energia alternativa;

IV - custo de manutenção de maquinários, inclusive veículos utilizados no processo de produção;

V - quotas de depreciação, amortização e/ou exaustão, calculados sobre o valor corrigido dos bens;

VI - outros custos indiretos de fabricação.

Art. 15 - Os percentuais a que se refere esta Portaria Circular não se aplicam aos produtos sujeitos a tabelamento, caso em que, para apuração do valor das saídas reais tributáveis das mercadorias prevalecem os preços para elas tabelados pelo órgão controlador competente.

Art. 16 - O levantamento fiscal será efetuado à vista de qualquer indício de irregularidade no estabelecimento e poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

Art. 17 - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá , aos 25 dias do mês de agosto de 1.987.

FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO
PORTARIA CIRCULAR Nº 047/87

CÓDIGOATIVIDADE ECONÔMICA
CLB
5.01.01 Supermercados
20
5.01.02 Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empório (secos e molhados)
30
5.01.03 Cooperativas de consumo
20
5.01.04 Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais (casa de carne)
10
5.01.05 Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais, associados a outros gêneros alimentícios.
25
5.01.06 Confeitaria docerias e padarias
60
5.01.07 Cafés, bares, botequins, casa de lanches e sorveterias
60
5.01.08 Choparias, cervejarias, uisqueiras ou boates
70
5.01.09 Restaurantes, pizzarias, churascarias e similares
60
5.01.10 Buffet (com fornecimento de mercadorias)
60
5.01.11 Cantinas (uso interno do estabelecimento )
60
5.01.12 Bomboniere
60
5.01.13 Hortifrutigranjeiro
40
5.01.14 Leite e produtos lácteos
30
5.01.15 Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento)
70
5.01.16 Óleos vegetais, margarinas, manteigas e similares
20
5.01.17Café em grão, torrado ou moído
15
5.01.18 Preparados para sorveterias, panificadoras, confetarias ou restaurantes
60
5.01.19 Cereais em geral
20
5.01.20Frangos vivos ou abatidos
30
5.01.21 Gêneros alimentícios congelados
30
5.01.99Não especificado
50
5.02.01 Tecidos e artefatos de tecidos
60
5.02.02 Roupas feitas e confecções em geral
60
5.02.03Magazines de grande porte (lojas de departamento)
50
5.02.04Artigos de armarinhos, bazar e miudezas em geral, inclusive artigos religiosos
60
5.02.05 Aviamentos
60
5.02.06 Alfaiatarias com venda de mercadorias
60
5.02.07Boutique
60
5.02.08Chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes
60
5.02.09 Calçados e artefatos de couro e produtos similares
60
5.02.10Bijouterias, brincos, anéis e demais artigos de fantasia
60
5.02.11 Joalheria e relojoaria
60
5.02.12 Artigos de ótica
60
5.02.13Roupas de cama, mesa e/ou banho
60
5.02.14Artigos para festas
60
5.02.99 Não especificado
60
5.03.01 Aparelhos eletrodomésticos
50
5.03.02Móveis em geral
50
5.03.03Móveis e aparelhos eletrodomésticos
50
5.03.04 Móveis, eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (PREGO)
60
5.03.05Artigos e utensílios domésticos
50
5.03.06 Artigos de colchoaria
50
5.03.07Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos
50
5.03.08 Artigos de tapeçaria, tapete, passadeiras, cortinas e outros artigos similares, inclusive persianas e acessórios
50
5.03.09Artigos e artefatos de alumínio
50
5.03.10 Objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades e objetos de artesanato
60
5.03.11Plantas e flores naturais (sem acondicionamento)
60
5.03.12 Plantas e flores naturais (com acondicionamento)
60
5.03.13Plantas e flores artificiais
60
5.03.14 Artigos plásticos e espumas
60
5.03.15Louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes
60
5.03.16 Artigos para decoração
60
5.03.17Modulados: estantes, armários, cozinhas, etc
60
5.03.18 Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
60
5.03.19Artigos importados (importadoras)
60
5.03.99 Não especificado
60
5.04.01Móveis, máquinas e equipamentos para escritório
40
5.04.02Máquinas e equipamentos em geral, inclusive peças e acessórios
40
5.04.03Balanças e acessórios
40
5.04.04Refrigeração: Câmaras e balcões frigoríficos, aquecedores solares, ar condicionado, inclusive peças e acessórios
40
5.04.05Transformadores, estabilizadores, motores elétricos, grupos geradores, inclusive peças e acessórios
40
5.04.06Equipamentos para piscina, sauna ou para purificação e tratamento de água
50
5.04.07Ferramentas para oficina em geral
50
5.04.08Ferro velho em geral
60
5.04.09Aparelhos e material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário
50
5.04.10Aparelhos de precisão para engenharia e topografia
40
5.04.11Aparelhos e material fotográfico, inclusive filmes
50
5.04.12Aparelhos e objetos ortopédicos
40
5.04.13Letreiros e anúncios luminosos
60
5.04.14Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes
40
5.04.15Parafusos
60
5.04.16Rádios transmisores e equipamentos para rádios
50
5.04.17Moto-serras inclusive peças e acessórios
50
5.04.18Compressores e perfuratrizes
50
5.04.19Equipamentos e materias de combate à incêndio
50
5.04.20Equipamentos, objetos e materiais para comunicação
50
5.04.21Perfilados e esquadrias metálicas
60
5.04.22Alarmes e outros despositivos de segurança
60
5.04.23Máquinas e equipamentos eletrônicos, inclusive peças e acessórios para computadores
50
5.04.24Soldas e anodos
50
5.04.25Bombas d'agua
60
5.04.26Dragas, peças e acessórios para mineração
50
5.04.99Não especificado
60
5.05.01Farmácias e drogarias
42
5.05.02Perfumarias, artigos de toucador e cosméticos
60
5.05.03Material e produtos para higiene e limpeza
50
5.05.04Produtos químicos e farmacêuticos em geral
30
5.05.99Não especificado
50
5.06.01Brinquedos e artigos recreativos
60
5.06.02Artigos esportivos, taças e troféus
60
5.06.03Armas, munições, artigos para caça e pesca em geral
60
5.06.04Instrumentos musicais, aparelhos para registro, reprodução ou ampliação de som inclusive peças e acessórios
50
5.06.05Discos e fitas
50
5.06.06Artigos de camping
50
5.06.07Fogos de artifícios e artigos pirotécnicos
60
5.06.08Projetores de imagens, aparelhos e materiais cinematográficos
50
5.06.09Explosivos, detonantes e similares
40
5.06.99Não especificado
50
5.07.01Materiais elétricos
60
5.07.02Materiais hidráulicos
60
5.07.03Vidros em geral
60
5.07.04Artefatos de gesso
60
5.07.05Ferragens em geral
60
5.07.06Aço de ferro para construção
50
5.07.07Madeira e artefatos de madeira para construção
50
5.07.08Produtos químicos para pintura: tintas, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes, etc
50
5.07.09Cimento
20
5.07.10Pisos e revestimentos
50
5.07.11Box para banheiro
60
5.07.12Lustres
60
5.07.13Materiais para construção em geral
50
5.07.14Artefatos de cimento e amianto
50
5.07.15Telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, Excluisve cerâmica
40
5.07.16Materiais cerâmicos
40
5.07.17Chapas acrílicas ou de poliestireno industriais ou peroladas, inclusive artefatos
60
5.07.18Marmoraria
60
5.07.19Cal
40
5.07.20Cadeados, chaves fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arebites e similares
60
5.07.99Não especificado
50
5.08.01Automóveis novos
20
5.08.02Automóveis usados
20
5.08.03Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos
60
5.08.04Baterias para veículos
40
5.08.05Tratores e implementos agrícolas
40
5.08.06Peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas
40
5.08.07Biciclos motorizados ou não, inclusive suas peças e acessórios
40
5.08.08Artefatos de borracha, excluídos pneumáticos e câmaras de ar
60
5.08.09Pneumáticos e câmaras de ar
40
5.08.10Embarcações, motores de poupa, peças e acessóriso
60
5.08.11Aviões, inclusive equipamentos, peças d acessórios
60
5.08.12Combustíveis e lubrificantes
40
5.08.13Caminhões e veículos automotores utilitários
20
5.08.99Não especificado
40
5.09.01Adubos, fertilizantes e corretivos de solo
20
5.09.02Arames lisos e farpados
40
5.09.03Vacinas e produtos veterinários
20
5.09.04Selarias e artefatos de couro e peles, inclusive similares
50
5.09.05Alimentos para animais
40
5.09.06Sacaria em geral
40
5.09.07Sementes em geral
40
5.09.08Produtos agropecuários em geral
40
5.09.09Canos, tubos e conexões para uso na agricultura
40
5.09.99Não especificado
40
5.10.01Papeis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola.
60
5.10.02Papéis e livros impressos, jornais e revistas
60
5.10.99Não especificado
60
5.11.01Tabacaria, fumo e material para fumantes
60
5.11.02Lenha (deposito)
30
5.11.03Comercialização de mel e cera
50
5.11.04Carvão vegetal
50
5.11.05Gás liquefeito de petróleo, recipientes similares
50
5.11.06Gaiolas, pássaros e rações para pássaros
50
5.11.07Fios ou cabos condutores de eletricidade
50
5.11.08Casas pré-fabricadas
40
5.11.09Aquários, inclusive equipamentos e acessórios
60
5.11.10Peixes ornamentais
60
5.11.11Material de serigrafia
60
5.11.12Guaraná em bastão e/ou em pó
40
5.11.13Sucos em pó
40
5.11.14Copos e outras embalagens descartáveis
50
5.11.15Lonas e tecidos impermeáveis
50
5.11.16Redes
50
5.11.17Ouro e diamante
70
5.11.99Não especificado
60