Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:25
Complemento:/2026
Publicação:07/09/2026
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2026
Publicado no DOU de 09.07.2026, Seção 1, p. 52, pelo Despacho nº 30/2026 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 7º:

“§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.”;
II - o § 7º-A:

“§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:
I - o § 10 à cláusula terceira:

“§ 10 A critério da unidade federada, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC.”;
II – o § 9º à cláusula sexta:

“§ 9º A critério de cada unidade federada, pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput”, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.”;
III - o § 19 à cláusula décima primeira:

“§ 19. O disposto no inciso II do “caput” não se aplica aos Estados da Paraíba e Paraná.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2026, em relação ao inciso III da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA