Texto: AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 09.07.2026, Seção 1, p. 52, pelo Despacho nº 30/2026 do Diretor do CONFAZ.
“§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.”; II - o § 7º-A:
“§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações: I - o § 10 à cláusula terceira:
“§ 10 A critério da unidade federada, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC.”; II – o § 9º à cláusula sexta:
“§ 9º A critério de cada unidade federada, pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput”, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.”; III - o § 19 à cláusula décima primeira:
“§ 19. O disposto no inciso II do “caput” não se aplica aos Estados da Paraíba e Paraná.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de outubro de 2026, em relação ao inciso III da cláusula segunda; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.