Texto: DECRETO N° 887, DE 11 DE JULHO DE 2003. Altera dispositivo do Decreto n° 116/2003, de 6 de março de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aperfeiçoamento de sua legislação; CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002; CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual, D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 116, de 6 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – alterados o caput e os §§ 1° e 2° do artigo 1°, como seguem: “Art. 1° Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados nos §§ 1° e 2° deste artigo, referentes a fato gerador ou vencimento indicado nos incisos do § 1°, não decorrentes de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de outubro de 2003, pertinentes a: I – ICMS calculado pelo regime de apuração normal, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1° de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2002; II – ICMS devido pelo regime de estimativa, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1° de janeiro de 1999 até 31 de maio de 2003; III – diferença de estimativa favorável ao fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1° de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2002; IV – ICMS-GARANTIDO, cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre fevereiro de 1999 e junho de 2003. § 2° O parcelamento previsto neste artigo alcança apenas o contribuinte que, na data da protocolização do pedido na Agência Fazendária, não apresente débito: I – da mesma natureza, referente a fato gerador ou vencimento, conforme o caso, assinalado nos incisos do parágrafo anterior; II – de qualquer natureza, referente a fatos geradores ocorridos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao termo final dos períodos assinalados nos incisos I a III do parágrafo anterior ou com vencimento a partir de julho de 2003, no caso do inciso IV do mesmo dispositivo. .......” II – o artigo 2°: “Art. 2° Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de outubro de 2003, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação deste Decreto, inclusive aqueles já denunciados, desde que ainda não remetidos para inscrição em Dívida Ativa, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2003. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de julho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.