Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3805
/2004
08/26/2004
08/26/2004
34
26/08/2004
1º/03/2004
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Efeitos retroagidos a 1º/03/2004
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.805, DE 26 DE AGOSTO DE 2004.
Consolidado até o Dec 1.821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o preconizado no artigo 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
o exarado no Processo nº 064863-001/2004, que tramita junto à Secretaria de Estado de Fazenda,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica alterado o § 3º do artigo 166 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 166 ......
§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no
caput
, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 52.203.900,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e três mil e novecentos reais).
.....
.....”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de agosto de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA