Texto: LEI Nº 12.785, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 16/01/2025, p. 455.
Parágrafo único As alterações de que trata o caput deste artigo consistem em: I - alteração das diretrizes gerais do Mapa da Estratégia, conforme Anexo I; II - alteração de indicadores estratégicos, conforme Anexo II; III - alteração de programas, conforme Anexo III; IV - inclusão de indicadores de programa, conforme Anexo IV; V - alteração de indicadores de programa, conforme Anexo V; VI - exclusão de indicadores de programa, conforme Anexo VI; VII - inclusão de ações, conforme Anexo VII; VIII - alteração de ações, conforme Anexo VIII; IX - exclusão de ações, conforme Anexo IX. Art. 2º Fica alterado o inciso VI do art. 4º da Lei nº 12.432, de 09 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...) (...) VI - transversalidade, intersetorialidade e regionalização das políticas públicas; (...)” Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.432, de 09 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 (...)
Parágrafo único O Poder Executivo deverá apresentar os resultados do Relatório Anual de Gestão - RAG em audiência pública promovida e coordenada pela SEPLAG, em data por esta definida conjuntamente com a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e informada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias após o encaminhamento do relatório, aos órgãos dos demais poderes e à sociedade conforme disposto no inciso I deste artigo.” Art. 4º Fica alterado o caput do art. 27 da Lei 12.432, de 09 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 As alterações de ações e suas respectivas metas físicas no Plano Plurianual 2024-2027, que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio de leis específicas de créditos adicionais, ao longo do exercício financeiro, devendo sempre ser acompanhadas de informações sobre a justificativa da alteração e dos respectivos atributos quantitativos e qualitativos que serão alterados.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.