Ratificação Nacional DOU de 27.12.83, pelo Ato COTEPE Nº 8/83.
Autoriza dispensa de juros e multas de mora e parcelamento de crédito tributário de Cooperativas que menciona e permite outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso, autorizado a dispensar juros e multas decorrentes de créditos tributários constituídos ou não, até 31 de março de 1983, de responsabilidade da COOBANC - Cooperativa de Consumo dos Bancários de Cuiabá Ltda.
Cláusula segunda Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora, decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, de responsabilidade da empresa Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de Londrina Ltda.
Cláusula terceira Ficam também autorizados os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder, relativamente aos créditos tributários remanescentes, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.