Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2799/2004
29/03/2004
29/03/2004
4
29/03/2004
1º/04/2004

Ementa:Altera o Item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Serviços Estaduais - TSE
Regulamento do Sistema Tributário Estadual
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2129/86
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.799, DE 29 DE MARÇO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 90 e 92 da Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, e nos artigos 405 e 407 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de junho de 1986,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de junho de 1986, que passa a vigorar como segue:
"ANEXO V
.................................................................................
TABELA I
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
.......................................................................................
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
- CERTIDÃO:
a) Negativa de Tributos Estaduais
1,0
b) Não especificado
1,0
- FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
a) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto nas hipóteses das alíneas b e c
1,0
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA
0,2
c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB
0,0
d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB
0,0
e) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso
0,0
f) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando obtido pelo contribuinte via Internet
0,1
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ
0,5
h) Outros
1,0
- PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
a) Documento de Arrecadação – DAR - 1
0,5
b) Outros
0,5
Nota explicativa ao item III: não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas neste item."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, na cobrança da Taxa de Serviços Estaduais, devida em razão de hipótese prevista em rubrica do Item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de junho de 1986, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2004.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a manter, até 31 de março, os procedimentos adotados na data da publicação do presente, quanto à cobrança de Taxa de Serviços Estaduais, devida em razão de hipótese prevista em rubrica do Item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de junho de 1986, até 31 de março de 2004.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA