Texto:
DECRETO Nº 513, DE 17 DE JULHO DE 2007.
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 97/2006, de 6 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2006, o qual foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2006, publicado em 31 de outubro de 2006;
CONSIDERANDO, também, que o citado Convênio foi, ainda, alterado pelo Convênio ICMS 145/2006, celebrado em 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2007, publicado em 8 de janeiro de 2007;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 186 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
“Art. 186 Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território mato-grossense. (Convênio ICMS 97/2006, com as alterações do Convênio ICMS 145/2006)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos.
II – aplica-se, também, aos ‘portos secos’.
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Nota:
1. Convênio autorizativo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2007, 186o da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado
MARCEL SOUZA DE CURSI Secretário de Estado de Fazenda em Exercício