Texto: CONVÊNIO ICMS 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 . Consolidado até o Conv. ICMS 13/08. . Publicado no DOU de 20.12.06 pelo Despacho do Secretário-Executivo 18/06. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/07. . Especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD/Manuais de Orientação: Atos COTEPE/ICMS 82/06 (revogado), 11/07 (revogado), 9/08, 44/18. . Alterado pelos Convênios ICMS 123/07, 13/08. . Vide Protocolos ICMS 76/08 e 77/08. . Vide Portaria 166/08.
1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Renumerado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 123/07)
§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. (Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICMS 123/07)
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. (Acrescentado o § 3º pelo Conv. ICMS 123/07) Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/08)
§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas neste convênio.
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas ao imposto de sua competência. (Acrescentado o § 3º pelo Conv. ICMS 123/07)
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. Cláusula oitava A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 13/08) Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.