Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
369/2007
26/06/2007
26/06/2007
2
26/06/2007
26/06/2007

Ementa:Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4540/2004
Alterado por/Revogado por: -Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 369, DE 26 DE JUNHO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, combinado com o artigo 60 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I – revogado o subitem 1.20 do item 1;
II – alterado o subitem 2.1 do item 2, para dar nova redação ao descrito na coluna "Período", nos seguintes termosIII – alterado o subitem 3.1 do item 3, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Benefício", "Crédito Admitido" e "Período", nos seguintes termos: IV – alterado o subitem 7.1 do item 7, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Mercadoria" e "Benefício", conforme abaixo indicado:Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda