Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:36
Complemento:/2000
Publicação:05/24/2000
Ementa:Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
Assunto:Débitos Fiscais - Juros e Multas




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 36/00

. Prorrogado Prazo conforme Convênio ICMS 49/00, até 31/10/2000.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/00, publicado no DOE em 24/06/00.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal poderão dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pela legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de abril de 2000.