ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
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2.18 | Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. | Percentual fixo de 3%, conforme item 18 do Anexo único ao Dec. 29.179/08. | 3% sobre o valor da operação. | A partir de 24/06/08. |
2.19 | Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. | Percentual fixo de 1,10%, conforme item 16 do Anexo único ao Dec. 29.179/08. | 1,10% sobre o valor da operação. | A partir de 24/06/08. |
2.20 | Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. | Percentual fixo de 1,10%, conforme item 17 do Anexo único ao Dec. 29.179/08. | 1,10% sobre o valor da operação. | A partir de 24/06/08. |
2.21 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | Percentual fixo de 1,10%, conforme item 20 do Anexo único ao Dec. 29.179/08. | 1,10% sobre o valor da operação. | A partir de 24/06/08. |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
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4.31 | Couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas. | Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%, conforme Art. 5º, I, “b” do Dec. 11.796/05, Dec. nº 12.070/06. | 8,4% sobre a BC. | A partir de 29/03/06. |
4.32 | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais; materiais elétricos e aparelhos elétricos e comércio de bebidas e fumo, provenientes de comércio atacadista. | Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do Art. 4º do Dec. 10.098/00. | 10% sobre o valor da operação. | A partir de 01/07/01. |
4.33 | Produtos extrativos de origem mineral, provenientes de comércio atacadista. | Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do Art. 4º do Dec. 10.098/00. | 10% sobre o valor da operação. | A partir de 01/07/01. |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
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5.3 | a) carne ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais (aves, gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), em estado natural, resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;
b) produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais (aves, gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), destinado à alimentação humana;
c) peixe vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados, congelados, destinados à alimentação humana. | Carga tributária no percentual de 0,1%, conforme disposto no inc. IV do Art. 75 , Cap. V do RICMS/MG. | 0,1% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.4 | Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão provenientes de indústria. | Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente, conforme Inc. VII do Art. 75 , Cap. V do RICMS/MG | 4,08% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.5 | Polpas, concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, provenientes de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 70% do imposto incidente, conforme Inc. XII, “a” do Art. 75 , Cap. V do RICMS/MG. | 2,1% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.6 | Sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, Ketchup, provenientes de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 70% do imposto incidente, conforme Inc. XII, “b” do Art. 75 , Cap. V do RICMS/MG. | 2,1% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.7 | Embalagem de papel e de papelão ondulado; papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; papelão ondulado provenientes de estabelecimento industrial. | Carga tributária de 3,5%, conforme Inc. XIX, alíneas “a”, “b”, “c”, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 3,5% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.8 | Batatas provenientes de estabelecimento beneficiador. | Crédito presumido de 50% do imposto debitado, conforme Inc. XX do Art. 75 do Cap. V do RICMS/MG. | 3,5% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.9 | Medicamento genérico, provenientes de estabelecimento industrial. | Carga tributária de 4% conforme Inc. XXII, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 4% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.10 | Arroz e feijão provenientes de estabelecimento industrial ou de produtor rural. | Crédito presumido equivalente ao valor do imposto conforme Inc. XXIII, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 0% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.11 | Alho proveniente de estabelecimento produtor, ou cooperativa de produtores. | Crédito presumido de 90% do imposto devido, conforme Inc. XXIV, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 0,7% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.12 | Farinha de trigo e misturas preparadas, provenientes de estabelecimento industrial. | Crédito presumido equivalente ao valor do imposto conforme Inc. XXVI, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 0% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.13 | Macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, Cód. 1902.1 da NBM/SH, proveniente de estabelecimento industrial. | Crédito presumido equivalente ao valor do imposto, conforme Inc. XXVII, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 0% sobre a BC. | A partir de 01/11/09. |
5.14 | Álcool e açúcar, muda de cana-de-açúcar, água tratada e demais produtos e subprodutos decorrente do processamento da cana-de-açúcar p/ produção de álcool ou açúcar ou geração de energia, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana de açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, provenientes de estabelecimento industrial, CNAE1931-4/00 ou 1071-6/00. | 2,5% do valor das vendas, conforme Inc. XXXII, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 4,5% sobre a BC. | A partir de 01/11/09 |