Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:140
Complemento:/2008
Publicação:12/09/2008
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido na importação de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e de outras enfermidades, efetuada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, e isenta essas operações.
Assunto:Importação
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 140, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
.Publicado pelo Despacho nº 99/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 17/2008.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.792/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até 4 de dezembro de 2008, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência da importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS – e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal as importações do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS – e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, a partir de 5 de dezembro de 2008.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.