Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6498
/2005
09/29/2005
09/29/2005
6497
29//09/2005
29/09/2005
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.795/2013
- Revogado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 6.498, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
Consolidado até o Dec 1.795/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que, pelo seu ineditismo, o Programa ICMS Garantido Integral exige ajustes nos procedimentos que lhe são inerentes;
CONSIDERAÇÃO
que são necessárias adequações na legislação do ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.795/13
)
Redação original:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 142-C às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
“Art. 142-C O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.
§ 1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o
caput
, será observado o disposto nos artigos 142 a 142-B destas Disposições Transitórias.”
§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS – GINF/SAIC.”
Art. 2º
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.795/13
)
Redação original:
Art. 2º
As referências feitas à Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, por extenso ou pela sigla GINF/SAIT, nos artigos 135, § 2º, 138, § 1º, 142,
caput
e § 4º, 142-A,
caput
e § 1º, 142-B e 146-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devem ser substituídas, procedendo-se às alterações nos respectivos textos para Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS – GINF/SAIC.
Art. 3º
Os processos de consulta, pendentes de análise e resposta ao interessado até a data da publicação deste Decreto, protocolizados na Secretaria de Estado de Fazenda até 31 de dezembro de 2000, serão arquivados sumariamente, na fase em que se encontrarem.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA