Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1826/2013
26/06/2013
26/06/2013
1
26/06/2013
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.826, DE 26 DE JUNHO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:

1) Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2013;

2) Ajuste SINIEF 9/2013, de 22 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2013;

3) Convênios ICMS 40/2013 e 41/2013, ambos de 27 de maio de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 10/2013, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2013;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alteradas, na forma assinalada, as anotações exaradas ao final dos preceitos adiante indicados, mantidos os respectivos textos:
a) do caput do artigo 436-K-69:
"Art. 436-K-69 ................................................................................................. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
........................................................................................................................"

b) do caput do artigo 436-K-70:
"Art. 436-K-70 ................................................................................................. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
........................................................................................................................"

c) do caput do artigo 436-K-71:
"Art. 436-K-71 ................................................................................................. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
........................................................................................................................"

d) do caput do artigo 436-K-76:
"Art. 436-K-76 ................................................................................................. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
........................................................................................................................"

e) do artigo 436-K-77:
"Art. 436-K-77 ................................................................................................. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
........................................................................................................................"

II – alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-72, mantido o respectivo texto; alterados, também os incisos I e II do § 2° do referido preceito, além de se acrescentarem os §§ 3° e 4° ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 436-K-72 ................................................................................................. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
.........................................................................................................................

§ 2° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................

I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no § 3° deste artigo;

II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos no artigo 436-K-71 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada."

III – alterado o caput do artigo 436-K-73, mantidos os respectivos incisos; alterados, também, o inciso II do § 1° e os §§ 2°, 3° e 4° do referido artigo 436-K-73, além de se acrescentarem os §§ 5° a 7° ao citado preceito, conforme segue:

"Art. 436-K-73 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusulas quinta do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
.........................................................................................................................

§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração.

2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5° A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente.

§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3° e 4° deste preceito para determinação do valor de saída.

§ 7° No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS."

IV– alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-74; alterado, também, o § 5° do referido preceito, conforme segue:

"Art. 436-K-74 ................................................................................................. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
.........................................................................................................................

§ 5° A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1° de agosto de 2013. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2013)"

V – alterada a íntegra do artigo 436-K-75, conforme segue:

"Art. 436-K-75 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverão ser informados, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso percentualmente, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

Parágrafo único Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior."

VI – acrescentado o artigo 436-K-76-1, conforme segue:

"Art. 436-K-76-1 Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)"

VII – alterado o artigo 436-K-78, conforme segue:

"Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo 'Dados Adicionais do Produto' (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: 'Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______'. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)"

VIII – revogado o artigo 436-K-79; (cf. Ajuste SINIEF 9/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

IX – alterada a anotação contendo a fundamentação convenial, consignada ao final do caput do artigo 154 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme segue:

"Art. 154 .......................................................................................................... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 – efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
........................................................................................................................"

X – alteradas as anotações exaradas ao final do caput e do parágrafo único do artigo 28 do Anexo XII, mantidos os respectivos textos, além de se acrescentar o inciso IV ao caput do referido artigo, conforme segue:

"Art. 28 ............................................................................................................ (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
.........................................................................................................................

IV – operações adiante arroladas, destinadas ao Estado de Alagoas, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
a) operações destinadas aos Municípios de Arapiraca, Coité do Nóia, Igaci e Quebrangulo, no período compreendido entre 3 de janeiro de 2013 e 14 de junho de 2013; (cf. alínea a do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
b) operações destinadas aos Municípios de Mar Vermelho e Viçosa, no período compreendido entre 9 de maio de 2013 e 14 de junho de 2013. (cf. alínea b do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013)

Parágrafo único ............................................................................................... (efeitos a partir de 14 de junho de 2013)"

XI – acrescentado o artigo 31 ao Anexo XII, com a redação assinalada:

"Art. 31 Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, exclusivamente, em virtude de descumprimento de obrigação acessória, verificado no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e 11 de junho de 2013, quando decorrente do disposto no Capítulo XXIII do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas."

XII – alterados o caput (mantidos os respectivos incisos) e o § 1° do artigo 6°-A do Anexo XVII, como segue:

"Art. 6°-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4°, 5° e 6° deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 – efeitos a partir de 28 de maio de 2013)
.........................................................................................................................

§ 1° O documento de controle referido no caput deste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (cf. § 1° da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 – efeitos a partir de 28 de maio de 2013)
........................................................................................................................"

XIII – acrescentado o § 1°-C ao artigo 7° do Anexo XVII, como segue:

"Art. 7° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1°-C O disposto no § 1°-B deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA Worlda Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n/ 32, de 18 de junho de 2012. (cf. § 4° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 – efeitos a partir de 28 de maio de 2013)
........................................................................................................................"

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados, alterados ou revogados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.