Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2940/2004
04/23/2004
04/23/2004
6
23/04/2004
1º/04/2004

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 2.247, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.366, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP – e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP
Alterou/Revogou:DocLink para 2247 - Alterou o Decreto 2.247/00
Alterado por/Revogado por:Revogado pela LC nº 296/07
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.940, DE 23 DE ABRIL DE 2004. (REVOGADO)

. Revogado pela LC 296/07.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo, nos termos do inciso II do artigo 3° da Lei n° 7.366, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação abaixo indicada, o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 2.247, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.366, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP – e dá outras providências:

“Art. 3° .....

II – os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, correspondentes a R$ 3,00 (três reais) por medidor de energia instalado, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
............”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2004, aplicando-se, inclusive, no cálculo dos valores devidos pelas concessionárias de energia elétrica para recolhimento ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, com vencimento no mês de abril de 2004.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, em caráter excepcional, as concessionárias de energia elétrica deverão promover o ajuste dos valores devidos ao FESP, vencidos a partir de 1° de abril de 2004 até a data da publicação deste Decreto, efetuando o recolhimento de eventuais diferenças até 26 de abril de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA