Texto: PROTOCOLO ICM 24/87 .Introduzido no Anexo XIV Das Substituição Tributária do RICMS.
Cláusula segunda As operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 22/85, de 15 de agosto de 1985.
Cláusula terceira Este Protocolo tem eficácia por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de cem, (100) dias.
Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.