Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6948
/2005
12/27/2005
12/27/2005
12
1º/01/2006
1º/01/2006
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
-Alterou o Decreto 405/2003
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 6.948, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
ser devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS-diferencial de alíquota, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO
a regulamentação da concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, previsto nos artigos 123 e seguintes das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
ser imperativo que se promovam ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I –
alterados o
caput
do artigo 123 e o inciso II do § 1º do mesmo preceito, como adiante indicado:
“Art. 123 O ICMS-diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 125, 126 e 132 destas Disposições Transitórias.
.......
§ 1º .....
.......
II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
........”
II
– revogados os artigos 124, 126-A, 127, 128, 129, 130, 131 e 132-A;
III
– alterado o artigo 132, que passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 132 Respeitado o disposto nos artigos 123 e 125 e no
caput
e no § 1º do artigo 126 destas Disposições Transitórias, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em Decreto especial.”
Art. 2º
Fica revogado o modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo – Diferencial de Alíquotas, publicado em anexo ao
Decreto nº 405
, de 24 de abril de 2003.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA