Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6948/2005
12/27/2005
12/27/2005
12
1º/01/2006
1º/01/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:DocLink para 405 -Alterou o Decreto 405/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 6.948, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO ser devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS-diferencial de alíquota, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a regulamentação da concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, previsto nos artigos 123 e seguintes das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO ser imperativo que se promovam ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterados o caput do artigo 123 e o inciso II do § 1º do mesmo preceito, como adiante indicado:

“Art. 123 O ICMS-diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 125, 126 e 132 destas Disposições Transitórias.
.......

§ 1º .....
.......

II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
........”

II – revogados os artigos 124, 126-A, 127, 128, 129, 130, 131 e 132-A;

III – alterado o artigo 132, que passa a vigorar com a redação que segue:

“Art. 132 Respeitado o disposto nos artigos 123 e 125 e no caput e no § 1º do artigo 126 destas Disposições Transitórias, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em Decreto especial.”

Art. 2º Fica revogado o modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo – Diferencial de Alíquotas, publicado em anexo ao Decreto nº 405, de 24 de abril de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA