Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
996/2012
02/13/2012
02/13/2012
2
13/02/2012
*13/02/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Simples Nacional
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Administradoras de Cartões de Crédito/Débito
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:*Exceto em relação aos preceitos do RICMS, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 996, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 7° a 11 ao artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 247-B-1 .................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 7° Observado o disposto nos §§ 8° a 11 deste artigo, fica autorizada a dispensa opcional do uso da EFD ao estabelecimento não usuário de cartão de débito e/ou de crédito, cujo faturamento anual não seja superior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 8° Para efeitos da opção prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá declarar para fins de registro cadastral à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR que não utiliza cartão de débito e/ou crédito. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 9° A declaração exigida no parágrafo antecedente deverá ser efetivada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 10 A opção efetuada produzirá efeitos a partir de 1° dia do mês em que for prestada a declaração referida nos §§ 8° e 9°. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 11 Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2012, a opção poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de março de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 13 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.