Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:73
Complemento:/89
Publicação:08/24/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor.
Assunto:Produtos Cerâmicos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 73/89

Retificação DOU 12.09.89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.844/89.
Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89.
Adesão de AL, CE, SE, SC,PA, PR, MT e MS, pelo Conv. ICMS 61/92,
Revogado, a partir de 22.04.94, pelo Conv. ICMS 26/94. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Piauí, Paraíba, Maranhão, Bahia, Rondônia e Espírito Santo autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até vinte por cento, calculado sobre o imposto incidente na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.

Cláusula segunda O crédito de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.