Texto:
Parágrafo único. Para efeitos deste Convênio, considera-se ativo imobilizado o bem integrado ao ativo fixo do estabelecimento, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.
Cláusula segunda Para reivindicar o benefício previsto na cláusula anterior, deverá o interessado desistir de ação judicial porventura existente, responsabilizando-se por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1997.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.