Texto: DECRETO Nº 194, DE 15 DE JULHO DE 2015. . Consolidado até o Decreto 595/2016. . Inventário anual e regularização de bens móveis: I.N. 03/2015-SEGES. . Procedimentos a serem adotados para desfazimento de bens móveis inservíveis: I.N. 03/2016-SEGES (revogada) e I.N. 05/2019/SEPLAG/SEAPS. . Comissão de Leilão para alienação de bens móveis inservíveis: Portaria 010/2019/SEPLAG, publicada no DOE de 03.06.2019, p. 5. . Procedimentos para disponibilização de bens no Sistema Informatizado de Disponibilização de Bens - SIDBENS: I. N. 08/2019/SEPLAG. . Institui comissão para acompanhamento, análises e demais ações necessárias a adequação dos registros patrimoniais e contábeis do Complexo da Arena Pantanal: PORTARIA CONJUNTA Nº 66 /2022/SEPLAG/SEFAZ/CGE/PGE/SINFRA/SECEL.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 2.151, de 22 de setembro de 2010, que instituiu a Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPAT;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, suas alterações e a necessidade de normatizar procedimentos para a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e procedimentos para realização do Inventário, Avaliação Inicial, Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Depreciação, Amortização e Exaustão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o ingresso, incorporação, armazenagem, movimentação, reaproveitamento, alienação e outras formas de desfazimento na gestão do patrimônio, com o objetivo de estabelecer, reordenar e consolidar normas procedimentais e orientações sobre a gestão patrimonial dos bens móveis no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Considera-se bem servível aquele que o órgão ou entidade tenha interesse em seu uso.
§ 2º Considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para o órgão ou entidade, podendo ser classificado como: a) Ocioso: bem que embora em perfeitas condições, não esteja sendo aproveitado; b) Obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; c) Recuperável: Quando a sua recuperação for possível e se estiver orçada em até 50% do seu valor de mercado. d) Antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, ou seu rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado; e) Irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas funções. f)
Parágrafo Único. Caso os bens classificados como inservíveis pelas unidades, não possam ser reaproveitados dentro do próprio órgão ou entidade, compete ao Setor de Patrimônio encaminhá-los à Central de Bens. Art. 9º O bem destinado a Central de Bens deverá permanecer disponível para reaproveitamento pelo período mínimo de 30 dias.
Parágrafo Único. Após o prazo estipulado no caput, os bens poderão ser alienados. Art. 10 Quando o bem a ser destinado à Central de Bens for veículo, o mesmo somente poderá ser aceito se os débitos existentes nos órgãos de trânsito forem inferiores ao valor residual estimado para sua alienação.
Parágrafo Único. O veículo a ser transferido para a Central de Bens, somente poderá ser aceito se estiver registrado nos órgãos de trânsito em nome de órgão, entidade ou fundo do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. O setor de patrimônio deverá arquivar uma via de todo documento de entrada de bens patrimoniais. Art. 12 A permuta é permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, sendo que os bens permutados devem ter valores equivalentes.
§ 1º O recebimento provisório deverá ser formalizado no comprovante de entrega do fornecedor, mediante a aposição de carimbo de recebimento provisório, assinatura do recebedor e data de recebimento.
§ 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta de carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o recebimento ocorreu nestas condições.
§ 3º O responsável pela Unidade Administrativa que realizar recebimento provisório de bens, deverá no prazo máximo de 02 dias úteis, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que deverá solicitar vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, caso necessário.
Parágrafo Único. Quando o bem a ser recebido for considerado complexo, deverá ser solicitado o auxílio e acompanhamento de técnicos com conhecimentos específicos para auxiliar no recebimento. Art. 16 Após o recebimento definitivo do bem, o Setor de Patrimônio deverá encaminhar o documento fiscal de ingresso para liquidação e pagamento. Art. 17 O responsável pelo recebimento definitivo do bem deverá no prazo máximo de 02 dias úteis, comunicar ao Setor de Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento. Art. 18 O recebimento de bens por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado e encaminhado ao Setor de Patrimônio que providenciará o processo de tombamento.
Parágrafo Único. No termo de doação, assinado pelo doador, deverá constar a descrição do bem e seu respectivo valor. Art. 19 Fica delegado aos detentores de carga patrimonial, analisar a conveniência em aceitar doações sem encargos. Art. 20 Fica delegado ao Secretário de Estado e ao dirigente máximo das entidades da Administração Indireta aceitar e autorizar o recebimento de doações com encargos.
Parágrafo Único. O tombamento dos bens permanentes deverá contemplar a incorporação, o emplaquetamento e a emissão do termo de responsabilidade. Art. 22 O registro da incorporação far-se-á obrigatoriamente mediante cadastro de forma analítica pelo Setor de Patrimônio, e lançamento contábil pela contabilidade, de forma sintética. Art. 23 O registro analítico dos bens permanentes deverá assegurar sua perfeita caracterização.
Parágrafo Único. A perfeita caracterização do bem deverá contemplar no que couber, a indicação das características físicas, medidas, modelo, tipo, cor, número de série ou numeração de fábrica quando existente, material de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias. Art. 24 Os registros sintéticos deverão ser realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes. Art. 25 A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem modelos distintos, devendo ser apreciados individualmente.
§ 1º A classificação orçamentária deverá obedecer aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo.
§ 2º No reconhecimento do ativo, obedecidas às normas de contabilidade pública, deverão ser considerados os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço. Art. 26 Em se tratando de bens produzidos pelos órgãos ou entidades, o valor da incorporação deverá ter por base a apuração de seu custo de produção. Art. 27. Bem adquirido com recursos com classificação orçamentária de transferência ou delegação da qual se firma convênios, de acordo com a modalidade de aplicação definida, poderá ser incorporado ao patrimônio de acordo com as normas contábeis definidas nos manuais do STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º Os bens adquiridos com a aplicação dos recursos de transferências, pertencem ou se incorporam ao patrimônio do ente ou da entidade recebedora. Nesse caso, o bem deverá ser incorporado ao patrimônio do órgão ou entidade, como bem próprio.
§ 2º Os bens adquiridos com a aplicação dos recursos de delegação, pertencem ou se incorporam ao patrimônio de quem os entrega, ou seja, o transferidor. Nesse caso, as informações sobre os bens adquiridos deverão ser encaminhadas ao setor de patrimônio do órgão ou entidade apenas para registro e controle, como bens de terceiros. Art. 28 Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deverá ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme constante no documento de entrada do bem.
Parágrafo Único. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, a eventual impossibilidade de mensuração do valor deverá ser evidenciada em nota explicativa. Art. 29 No caso de decretação de perdimento (confisco) de bens de terceiros em favor do Estado, estes deverão ser incorporados ao patrimônio do órgão responsável pela apreensão.
§ 1º Os bens de valor econômico, apreendidos em decorrência de utilização em atividades ilícitas, sendo decretado seu perdimento, os mesmos poderão ser utilizados em benefício de instituições, no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão ao crime.
§ 2º Quando decretado o perdimento de bens, o valor a ser considerado na incorporação dos mesmos será o constante no documento de entrega e/ou resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico. Art. 30 O emplaquetamento do bem deverá ser realizado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão setorial designada para essa finalidade, sob orientação do Setor de Patrimônio. Art. 31 O número de patrimônio deverá ser aposto mediante fixaçãode etiqueta adesiva com código de barras ou qualquer outro métodoadequado às características físicas do bem.
§ 1º Identificada à impossibilidade ou inviabilidade de se fixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, etiqueta adesiva, pintura, entalhe, ou outros meios que se mostrem convenientes.
§ 2º As formas de identificação alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio, por meio de formulário específico, que deverá conter a descrição dos bens, responsável, localização e tipo de identificação empregada, bem como o número patrimonial gerado. Art. 32 As plaquetas deverão ser fixadas em local visível e de fácil acesso, sem sobreposição de informações, em superfície plana, preferencialmentena parte frontal superior dos móveis e equipamentos, facilitando a sua identificação.
Parágrafo Único. Materiais de pequeno valor individual, cujo conjuntopossa somar valor relevante, poderão a critério da unidade, seremcadastrados por kits, tendo um número de patrimônio único para oconjunto. Art. 33 Identificado o extravio de plaqueta de determinado bem, o Setor de Patrimônio deverá ser informado para providenciar a fixação de uma nova plaqueta, se possível com o mesmo número patrimonial ou na impossibilidade de mantê-lo, proceder à modificação do número patrimonial, mantendo o histórico do bem.
Parágrafo Único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outras formas que se mostrem convenientes. Art. 34 Após o processo de tombamento, o setor de patrimônio deverá fazer constar, na via do documento de ingresso do bem que será arquivado, o termo “tombado”, constando data e assinatura. Art. 35 Após o tombamento, o Setor de Patrimônio deverá providenciar a emissão do Termo de Responsabilidade e destinar o bem à unidade administrativa requisitante.
Parágrafo Único. O termo de responsabilidade deverá ser emitido em 02 vias, sendo 01 via para arquivamento no setor de patrimônio e outra para o detentor da carga patrimonial, assinado obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do bem.
Parágrafo Único. O termo de responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pelo setor de patrimônio e pelo detentor da carga patrimonial.
Art. 40 São deveres do detentor de carga patrimonial: I - Zelar pela guarda, segurança e conservação dos bens; II - Manter os bens devidamente identificados, com a plaqueta de patrimônio, quando couber; III - Comunicar ao Setor de Patrimônio o extravio de plaqueta patrimonial, sempre que necessário; IV - Informar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos; V - Encaminhar ao Setor de Patrimônio a relação de bens inservíveis; VI - Solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens; VII - Comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiros; VIII - Assinar o termo de responsabilidade, para a devida carga patrimonial. Art. 41 Sempre que houver substituição do responsável pela guarda e conservação dos bens, o Setor de Patrimônio deverá ser informado e providenciar a transferência da carga patrimonial através da emissão de novo termo de responsabilidade.
§ 1º O novo detentor da carga patrimonial terá 15 (quinze) dias úteis para a conferência da relação dos bens sob sua guarda, a contar da destinação do bem.
§ 2º Havendo divergências no termo de responsabilidade, as ocorrências deverão ser comunicadas formalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, à unidade responsável pelo patrimônio, para a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente. Art. 42 Os detentores de carga patrimonial deverão dar suporte à Comissão de Inventário, com informações pertinentes aos bens, sob sua guarda e responsabilidade. Art. 43 No caso de bem permanente de uso pessoal, o usuário deste, será responsável pelo seu uso, guarda e conservação. Art. 44 O responsável pela carga patrimonial deverá comunicar, porescrito, ao superior hierárquico, casos de irregularidades no uso ou extravio de bens para as providências de abertura de Termo CircunstanciadoAdministrativo ou Sindicância.
§ 1º No caso de furto, roubo ou sinistro de bem sob sua responsabilidade, acomunicação deverá ser devidamente documentada pelo responsável dacarga patrimonial, incluindo o Boletim de Ocorrência Policial ou equivalente, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O servidor que for responsabilizado pelo furto, roubo ou extravio de bem patrimonial móvel, deverá proceder ao ressarcimento ao erário através de recolhimento via DAR ou desconto em salário, de forma parcelada, dependendo do valor do bem.
§ 1º A transferência implica em uma saída (do órgão que está disponibilizando o bem) e uma entrada (no órgão que está recebendo o bem).
§ 2º A alteração patrimonial e contábil somente deverá ser efetivada quando o órgão recebedor do bem der o aceite.
§ 3º Compete ao Setor de Patrimônio à emissão do Termo de Transferência, que deverá ser assinado pelos responsáveis no Setor de Patrimônio do órgão que transfere e do órgão que recebe o bem, sendo que todos os envolvidos no processo deverão receber e arquivar uma via do Termo de Transferência.
Parágrafo Único. O bem recebido de terceiros temporariamente, não pertence ao patrimônio próprio. No entanto, seu registro deverá ser realizado como bem de terceiros e seu valor informado ao Setor Contábil, que deverá registrá-lo na forma dos art. 23 e 24 deste Decreto. Art. 54 O registro da movimentação temporária de bem far-se-á mediante cadastro pelo Setor de Patrimônio. Art. 55 Qualquer saída de bem patrimonial para conserto, manutenção ouorçamento somente poderá ser realizada mediante autorização do detentor da carga patrimonial e do Setor de Patrimônio.
§ 1º É de responsabilidade do Setor de Patrimônio o acompanhamento das manutenções e retorno do bem à unidade de origem.
§ 2º Na autorização deverá constar o número de patrimônio, descrição dosmateriais, identificação do prestador do serviço, endereço, telefone eassinaturas do Setor de Patrimônio, do detentor do bem e do prestador de serviços. Art. 56 O registro da saída de bens para reparos far-se-á mediante cadastro pelo Setor de Patrimônio.
Parágrafo único. Todas as baixas por cadastramento indevido deverão ser instruídas com autuação de processo, contendo a justificativa que motivou a baixa. Art. 60 Bandeiras nacionais e estaduais velhas, em mau uso de conservação ou ociosas não podem ser descartadas. Devem ser entregues a uma unidade militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, de acordo com o cerimonial peculiar. Art. 61 A baixa de semoventes deve ser precedida de diagnóstico médico-veterinário relatando o motivo da morte. Art. 62 Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis só poderão ser encaminhados a Central de Bens, se suas partes ou componentes puderem ser reaproveitadas e/ou representarem algum ganho financeiro quando da sua alienação.
§ 1º Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis cujas partes ou componentes possam ser reaproveitadas deverão ser transferidos para a Central de Bens.
§ 2º As transferências para a Central de Bens deverão ser previamente agendadas e autorizadas pela Secretaria de Estado de Gestão/SPS.
§ 3º Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis cujas partes ou componentes não possam ser reaproveitadas deverão ser baixados por inutilização. a) Compete ao órgão ou entidade promover o descarte do bem quando a baixa for por inutilização, observadas as normas ambientais; b) No caso de veículos a serem baixados por inutilização, a Secretaria de Estado de Gestão/SPS deverá ser consultada previamente, sendo o órgão ou entidade responsável por providenciar a baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; c) A baixa por inutilização deverá se dar obrigatoriamente por meio de comissão designada pelo dirigente do órgão ou entidade, integrada no mínimo, por três servidores tecnicamente capacitados e, sempre que possível em exercício na localidade onde se encontrar o material relacionado; d) A baixa por inutilização deverá ser realizada por meio de autuação de processo, onde conste a plaqueta patrimonial e/ou identificação do bem a ser baixado, justificativa que motivou a sua inutilização, descrição do material e documentos comprobatórios do seu estado de conservação (Ex: fotografias, declaração de testemunhas, laudos técnicos, etc). Art. 63 São motivos para inutilização de bens patrimoniais móveis, dentre outros: I - bem que não puder ser mais utilizado para os fins a que se destina e suas partes não puderem ser reaproveitadas e este representar ameaça as pessoas, riscos de danos ecológicos ou inconvenientes análogos; II - contaminado por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; III - infestado por insetos nocivos; IV - natureza tóxica ou venenosa; V - contaminado por radioatividade; VI - com perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. Art. 64 Sempre que necessário, os órgãos especializados deverão ser consultados sobre a melhor forma de desfazimento dos bens. Art. 65 A baixa de bens de consumo ocorrerá com o registro da sua saída do almoxarifado, sob pena de responsabilização Administrativa e Civil.
§ 1º A saída de bens de consumo do almoxarifado dar-se-á mediante requisição, contendo a especificação do material solicitado, quantidade e valor contábil.
§ 2º Compete ao responsável pelo almoxarifado efetuar a baixa dos materiais entregues e ao requisitante a confirmação da retirada do material, sob pena de bloqueio para novas retiradas. Art. 66 Compete à Secretaria de Estado de Gestão realizar a doação dos bens móveis inservíveis, transferidos pelos órgãos à Central de Bens. Art. 67 A doação é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Art. 68 No termo de baixa por doação deverão constar as seguintes informações: I - descrição e avaliação do objeto da doação; II - caracterização do interesse público específico; III - análise da oportunidade e conveniência socioeconômica da doação em detrimento de outras formas de alienação; IV - definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão; V - proibição de alienação do objeto da doação pelo donatário a terceiros, no prazo mínimo de dois anos; VI - prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia. Art. 69 Verificada a impossibilidade de reaproveitamento para fins de interesse público, os bens disponíveis poderão ser alienados. Art. 70 A Secretaria de Estado de Gestão, após apurada a conveniência socioeconômica, poderá proceder à alienação dos bens móveis inservíveis, sempre que houver risco de perecimento ou deterioração. Art. 71 Os recursos provenientes da venda de bens móveis inservíveis deverão ser recolhidos à conta devida, via documento de arrecadação (DAR). Art. 72 Na hipótese de baixa por furto, roubo, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da comunicação ao superior imediato para as providências cabíveis, visando à abertura de Termo Circunstanciado ou Sindicância. (Nova redação dada pelo Dec. 595/16)
Parágrafo Único. Após o reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deverá ser evidenciado pelo custo menos qualquer depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas. Art. 76 Os Órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão desenvolver ações no sentido de realizar a avaliação inicial, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
§ 1º Para início dos procedimentos previstos no caput será necessário realizar a avaliação inicial para ajustar a base monetária do bem a fim de refletir o seu valor justo.
§ 2º A avaliação inicial e única é a atualização do bem permanente a valor justo, para a Adoção do Plano de Contas Aplicada ao Setor Público.
§ 3º Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo, os bens que não ultrapassem o prazo de vida útil de dois anos (bens de consumo).
§ 4º - Ficam desobrigadas de adotar os procedimentos do presente artigo as entidades da administração indireta que já estejam adotando as novas regras contábeis. Art. 77 Os bens adquiridos e colocados em condição de uso anteriormente a 1º de janeiro de 2010 deverão sofrer avaliação inicial. Art. 78 Quando um item do ativo imobilizado sofrer a avaliação inicial, a depreciação acumulada na data da sua avaliação deverá ser desconsiderada, atualizando-se o valor líquido do bem pelo valor de avaliação.
Parágrafo Único. O registro analítico deverá ser realizado pelo Setor de Patrimônio e; o registro sintético, pela Contabilidade.
Art. 79 Para definição da vida útil remanescente dos bens que sofrerem avaliação inicial poderão ser utilizadas: a) Informações relacionadas à vida útil do bem, considerando a data em que este foi colocado em condições de uso; b) Informações constantes da Tabela de Vida Útil e Valor Residual (bens avaliados), Anexo II. c) Definidos pela comissão de avaliação do órgão ou entidade, considerando o potencial de serviços ou a capacidade de geração de benefícios econômicos futuros deste bem. Art. 80 A avaliação inicial deverá ser realizada através de laudo ou relatório de avaliação, por comissão devidamente designada para essa finalidade.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da Comissão de Avaliação do órgão ou entidade, todos os procedimentos necessários à avaliação inicial dos bens, tais como: pesquisa de preço, elaboração de laudos técnicos e/ou relatórios de avaliação. Art. 81 Deverão constar no laudo ou relatório de avaliação: I - descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; II - número do registro patrimonial; III - estado de conservação do bem; IV - valor da avaliação, e; V - Assinatura dos membros da Comissão. Art. 82 Em caráter excepcional, por meio de fundamentação escrita, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciado para bens singulares, que possuam características de uso peculiares, definidos pelos órgãos ou em legislações específicas. Art. 83 No caso de bens que sofreram avaliação inicial, a depreciação, amortização ou exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o valor de avaliação do bem. Art. 84 Poderão servir de fontes de informações para a avaliação do valor justo de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes: I - preço de aquisição do bem, registrado em inventários anteriores, Nota Fiscal ou base de dados de sistema informatizado; II - preços constantes no Sistema de Registro de Preços - SRP, vigentes no Estado, banco de preços do setor de aquisição ou federais; III - preço de entrada das aquisições no Sistema vigente de Gestão Patrimonial, dos bens adquiridos nos últimos 12 meses; IV - valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios; V - pesquisa de preço no Banco de Dados Fazendário e Notas Fiscais Eletrônicas; VI - valor previsto na tabela que expressa os preços médios, praticados no mercado brasileiro, expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela FIPE) para veículos ou Tabela do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
Art. 85 Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, esse poderá ser definido com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias assemelhadas. Art. 86 Para fins de cálculo da avaliação inicial dos bens móveis poderá ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual custa em relação ao valor de aquisição à época, conforme percentuais a seguir: (Nova redação dada à íntegra do art. 86 pelo Dec. 595/16) I - Bom: o valor após a avaliação inicial será de 65% do valor de aquisição à época; II - Ruim: o valor após a avaliação inicial será de 45% do valor de aquisição à época; III - Péssimo: o valor após a avaliação inicial será de 10% do valor de aquisição à época.
§ 1º Poderá ser utilizado ainda para cálculo do valor inicial dos bens móveis, o valor de referência de um bem novo, podendo ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual custa em relação ao valor de um bem novo, conforme percentuais a seguir: I - Bom: o valor após a avaliação inicial será de 60% do valor de mercado; II - Ruim: o valor após a avaliação inicial será de 40% do valor de mercado; III - Péssimo: o valor após a avaliação inicial será de 10% do valor de mercado.
§ 2º Os bens classificados como péssimos em relação ao seu estado de conservação, deverão ser relacionados e informados ao Setor de Patrimônio, para dar início aos procedimentos de baixa.
Parágrafo Único Os bens classificados como péssimos em relação ao seu estado de conservação deverá ser atribuído apenas 10% do valor de aquisição e deverão ser relacionados e informados ao Setor de Patrimônio, para dar início aos procedimentos de baixas.
Parágrafo único. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, fica estabelecido os seguintes critérios: I - Ótimo: bem que não apresenta avarias ou desgaste, podendo ser utilizado na totalidade de suas especificações técnicas e capacidade operacional; II - Bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste esteja em boas condições de uso; IV - Ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, em virtude de avarias ou desgaste natural; V - Péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, em virtude de avarias ou desgaste natural. Art. 88 O novo valor do bem deverá ser obtido pela multiplicação do fator de avaliação pelo valor de mercado do bem novo. Art. 89 A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre o valor justo, menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso.
§ 1º A depreciação, amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§ 2º A depreciação, amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso.
§ 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§ 4º Os bens que ao final de sua vida útil estimada não forem baixados, poderão ter sua vida útil ampliada, mantendo seu valor residual. Art. 94 A depreciação, amortização ou exaustão de um ativo inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês. Art. 95 Para a definição da vida útil e valor residual dos bens, deverão ser utilizados os parâmetros e índices estabelecidos para cada grupo sintético do ativo imobilizado, conforme orientações constantes da Tabela de Vida Útil e Valor Residual, Anexo I. Art. 96 Não estarão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão: I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; II - animais que se destinam à exposição e à preservação; Art. 97 Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar.
§ 1º O Inventário físico é o procedimento administrativo realizado por meio delevantamento, in-loco, que consiste na verificação da existência física do bem, identificado pelo respectivo número de patrimônio e descrição.
§ 2º Os inventários têm por objetivo detectar todas as anomalias constantes nopatrimônio, verificando a exatidão dos registros de controle patrimonial,mediante a realização de levantamentos físicos, bem como a adequaçãoentre os registros patrimoniais e contábeis. Art. 99 São tipos de inventários: I - Anual: realizado para comprovar a exatidão dos registros de controlepatrimonial de todo o patrimônio, demonstrando o acervo de cada unidade,constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas duranteo exercício; II - Eventual: realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar qualquerbem ou conjunto de bens, por iniciativa do dirigente de determinada unidade; III - De transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança deum titular de Cargo, Função Gratificada ou Função Comissionada responsávelpor carga patrimonial; IV - Inicial: realizado quando da criação de uma nova unidade, paraidentificação e registro dos bens;
V - De extinção ou transformação: realizado quando da extinção outransformação de uma unidade.
Parágrafo Único. Sempre que houver transição de cargos em comissão, deverá ser realizado o inventário de transferência de responsabilidade, conforme Art. 41. Art. 100 Compete aos órgãos e entidades realizar inventário dos bens patrimoniais, anualmente, de forma descentralizada, em todas as suas unidades administrativas. Art. 101 Os órgãos ou entidades deverão instituir Comissões responsáveis pelos procedimentos relativos ao Inventário, à avaliação inicial e à Redução ao Valor Recuperável do Ativo.
§ 1º As comissões de que trata o caput deverão ser designada pelo titular do órgão ou entidade, por portaria, composta por no mínimo três servidores, destes pelo menos dois, preferencialmente, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2º Compete à Comissão de Inventário e avaliação do órgão ou entidade administrativa, apresentar o relatório de inventário atualizado e encaminhar ao Setor Contábil, podendo esta solicitar auxilio técnico ao Setor de Patrimônio.
§ 3º A comissão de inventário não poderá ser formada apenas por servidores responsáveis pela administração e controle do patrimônio, assim como a presidência não poderá ser ocupada pelos mesmos. Art. 102 Os órgãos e entidades que possuírem unidades administrativas descentralizadas poderão designar subcomissões para realizar o levantamento físico dos bens móveis nestas unidades.
Parágrafo Único. Compete aos ocupantes de cargos de direção e chefia da unidade, indicar os membros das subcomissões, ou na impossibilidade de formá-las, designar servidor da sua confiança para realizar o levantamento físico. Art. 103 O Titular do órgão ou entidade, bem como os ocupantes de cargos de direção e chefia deverão assegurar os recursos necessários para que as comissões e subcomissões tenham condições de realizar o inventário dos bens patrimoniais. Art. 104 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão concluir o inventário dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade e encaminhá-lo de forma preliminar ao seu Setor Contábil até o dia 15 de dezembro do exercício corrente e a versão final, contendo todas as informações, até 07 de janeiro do exercício seguinte. (Nova redação dada pelo Dec. 595/16)
Parágrafo Único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Setor Contábil poderá realizar conciliação específica com o objetivo de apurar as divergências.
Art. 107 Os bens móveis não localizados fisicamente durante o inventário, deverão receber os seguintes tratamentos: (Nova redação dada à íntegra do art. 107 pelo Dec. 595/16) I - se adquiridos até o ano de 2005, ou seja, já com vida útil expirada, deverão ser baixados nos sistemas SIGPAT e FIPLAN. Para os procedimentos de baixa deverá ser aberto processo, contendo a relação dos bens a serem baixados, números de registro patrimonial - RPs, ano de aquisição, valor e justificativa que motivou a baixa; II - se adquiridos de 2006 a 2009, deverão ser baixados nos sistemas SIGPAT e FIPLAN. Para os procedimentos de baixa deverá ser aberto processo, contendo a relação dos bens a serem baixados, números de Registro Patrimonial - RPs, ano de aquisição, valor e justificativa que motivou a baixa, observados os critérios abaixo: a) as informações sobre os bens baixados deverão ser mantidas em uma base de dados à parte e realizada busca pormenorizada destes nos demais setores, visando à localização e regularização dos mesmos. Caso algum bem seja localizado posteriormente, este deverá ser incorporado; b) se mediante a busca pormenorizada os bens não forem localizados e nos próximos 02 (dois) inventários anuais, ainda assim, não forem localizados, o processo de baixa poderá ser arquivado definitivamente; III - os bens móveis adquiridos posteriormente ao ano de 2010 poderão ser baixados dos sistemas SIGPAT e FIPLAN, devendo o titular do órgão ou entidade, logo após a sua baixa, determinar a instauração de procedimento administrativo, visando apurar responsabilidades e eventuais infrações funcionais; IV - independente do ano de aquisição, bens não localizados por ocasião do inventário, cujo valor atual (reavaliado e/ou depreciado) seja superior a 12 UPF/MT e veículos, poderão ser baixados dos sistemas SIGPAT e FIPLAN, contudo, o titular do órgão ou entidade, deverá logo após a sua baixa, determinar a instauração de procedimento administrativo visando apurar responsabilidades e eventuais infrações funcionais.
Parágrafo único. A metodologia proposta no caput deverá ser aplicada com cautela, tendo como premissa o interesse público, considerando os valores envolvidos e o tipo de bens a serem baixados, sob pena de responsabilização