Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
56/2001
02/08/2001
07/08/2001
16
07/08/2001
07/08/2001

Ementa:Institui e aprova o Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e Renúncia de Crédito/Transferência e a Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência a que se refere o artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS.
Assunto:Termo de Opção/Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 157/2012
Observações:Ver Art. 2º do Dec. nº 115/03 e Art. 5º e 6º do Dec. nº 468/03


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 056/2001–SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 1.944, de 06 de outubro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam instituídos e aprovados, na forma dos modelos em anexo, os seguintes documentos:
I – Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência – Anexo I; e
II – Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência – Anexo II.

Art. 2º O Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência – Anexo I – deverá ser lavrado por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do seu estabelecimento, contendo a declaração do interessado de que:
I – opta pelo regime de substituição tributária;
II – aceita a tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
III – renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
IV – renuncia a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
V – não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
VI – não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
VII – está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no artigo 52, inciso I, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com os acréscimos legais pertinentes.

Art. 3º A Certidão a que se refere o inciso II do artigo 1º será expedida pela Agência Fazendária, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – o original do Termo de que trata o artigo anterior;
II – cópia da transcrição efetuada pelo contribuinte do termo lavrado em consonância com o artigo anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
a) a sua opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no artigo 52, inciso I, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com os acréscimos legais pertinentes;
III – apresentação do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da unidade fazendária, das cópias referendadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte;
IV – cópia autêntica dos atos constitutivos da empresa e alterações posteriores.

Parágrafo único Na hipótese de ser o requerimento e/ou o Termo firmado(s) por procurador, deverá também ser anexado ao mesmo o respectivo mandato lavrado por instrumento público.

Art. 4º O Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, de posse da documentação apresentada, em conformidade com o artigo anterior, deverá confirmar, através dos atos constitutivos da empresa devidamente arquivados na Junta Comercial correspondente, e, se for o caso, do mandato exigido, se o Termo de Opção a que se refere o artigo segundo foi assinado por pessoa competente.

Parágrafo único A conferência de que trata o caput alcança também a transcrição do Termo de Opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, em consonância com o estatuído no inciso II do artigo 3º.

Art. 5º Respeitado o disposto nos artigos 2º a 4º desta Portaria, o Gerente da Agência Fazendária expedirá a Certidão de que trata o artigo 3º, em 04 (quatro vias), que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – será entregue ao interessado para fazer prova junto ao fabricante do bem, da opção pelo regime de Substituição Tributária;
II – 2ª (segunda) via – será encaminhada para publicação junto a Imprensa Oficial do Estado;
III – 3ª (terceira) via – deverá ser encaminhada à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, para lançamento no Sistema de Registro de Substitutos Tributários; e
IV – 4ª (quarta) via – será arquivada na unidade fazendária expedidora.

§ 2º A Agência Fazendária expedidora da Certidão deverá adotar numeração diferenciada das demais certidões por ela expedidas.

§ 3º A Certidão expedida nos termos deste artigo somente terá validade após publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, providenciada pelo Gerente da Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado.

§ 4ºJuntamente com a 1ª (primeira) via da Certidão, o interessado deverá encaminhar ao substituto tributário cópia da publicação do seu extrato no Órgão de imprensa oficial do Estado, para fins de retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, bem como para fruição do benefício de redução de base de cálculo.

§ 5º A Agência Fazendária deverá manter arquivado no dossiê do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 210 do Regulamento do ICMS, a 4ª via da Certidão, juntamente com a cópia dos atos constitutivos da empresa e do instrumento público de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência e, quando for o caso, do mandato.

Art. 6º Os documentos ora instituídos terão os seguintes prazos de validade:
I – em relação ao Termo de Opção referido no inciso I do artigo 1º, 01 (um) ano, contados da data da sua lavratura.
II – em relação à Certidão referida no inciso II do artigo 1º, 06 (seis) meses, contados da data da sua expedição, limitados, porém, seus efeitos, ao termo final de vigência do benefício da redução da base de cálculo, fixado na legislação que o estabelece, caso anterior àquele prazo.

Parágrafo único O disposto do inciso II não impede o fisco de, a qualquer tempo, cassar a Certidão, impedindo o benefício, em conformidade com o asseverado no artigo seguinte.

Art. 7º A qualquer tempo, constatada irregularidade quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência, o Gerente da Agência Fazendária comunicará o fato à Superintendência Adjunta de Tributação, para que seja providenciada a cassação da fruição do benefício fiscal, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração da responsabilidade criminal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de agosto de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda