Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:4
Complemento:/75
Publicação:04/23/1975
Ementa:Dispõe sobre concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICM para o setor de pedras e metais preciosos.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 04/75

·Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato COTEPE-ICM 05/75.
·Alterado pelo Conv. ICM 01/79, 22/79.
·Prorrogado pelo Conv. ICM 08/80 até 31.12.80 o prazo de vigência da cláusula primeira.
·Ver Conv. ICM 04/77, 22/79.
·Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%. (Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.)

Parágrafo único. Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente. Cláusula segunda A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento).(Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.) Cláusula terceira A regularização dos estoques, nos termos do art. 2º do Decreto-lei federal nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de nº 1.399, de 10 de abril de 1975, far-se-á independentemente do pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto nas cláusulas primeira e segunda.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula os contribuintes deverão apresentar, até o dia 30 de junho de 1975, um demonstrativo das mercadorias acrescentadas aos estoques, agrupadas segundo as Tabelas I e II, e respectivos valores.

Cláusula quarta Não se exigirá o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do início da vigência da isenção e da redução estabelecidas neste Convênio.

Cláusula quinta Revogada (Revogada pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.)


Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 07/01.75.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 04/75

TABELA I
CÓDIGO
MERCADORIAS
Posição
Subposição e Item
71.02
01.00
02.02
02.99
04.00
Diamantes Industriais
Lapidados
Qualquer outro
Outras pedras preciosas e semi-preciosas, trabalhadas ou lapidadas
71.04
00.00
Pós de pedras preciosas ou semi-preciosas, e de pedras sintéticas
71.05
00.00
Prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semi-trabalhada
71.07
00.00
Ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semi-trabalhado
71.09
00.00
Platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados
71.11
00.00
Cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos.

CONVÊNIO ICM 04/75
TABELA II

CÓDIGO
MERCADORIAS
Posições
subposições e item
Folheados de prata, em bruto ou semi-trabalhados
71.06
00.00
Folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi-trabalhados
71.08
00.00
Folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi-trabalhados
71.10
00.00
Artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.
71.12
00.00
Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos
71.13
00.00
Outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos
71.15
02.00
99.00
De pedras preciosas ou semi-preciosas, com ou sem fecho
Outros