Texto: AJUSTE SINIEF 02/03 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 40/2021. . Vide Art. 83 do Anexo VII "Isenções" do Regulamento do ICMS. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 01/05,14/07, 40/21.
Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania
II - emitir documento fiscal correspondente à: a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021)